Processo 5001528-88.2025.4.03.6304
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001528-88.2025.4.03.6304 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: ADEMIR BASSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de ação movida por ADEMIR BASSO em face da UNIAO FEDERAL, tendo por objeto declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos a esse título. A sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de doença grave. A parte autora recorre, sustentando, em síntese, desenvolveu doença ocupacional na coluna em razão das atividades exercidas na Casas Bahia, requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria, com base em provas periciais e jurisprudência do STJ. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] Fundamento e Decido. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. Defiro os benefícios da justiça gratuita. PRELIMINAR INTERESSE DE AGIR Conforme decidido no Tema n. 1.373 pelo E. STF [RE 1525407], é desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e consequente repetição de indébito: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão…
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