Processo 5001528-93.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001528-93.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEGINA RODOLFO DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por DEGINA RODOLFO DE OLIVEIRA FERNANDES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Narra a autora que, em 25 de novembro de 2022, enquanto exercia sua função de professora na Escola Estadual Primo Bitti, em Aracruz/ES, foi vítima de um ataque, sendo alvejada por múltiplos disparos de arma de fogo. Relata que, em decorrência do atentado, sofreu gravíssimas lesões físicas e psíquicas, que resultaram em sequelas permanentes, profundo trauma emocional e a sua aposentadoria compulsória por invalidez. Sustenta que o réu possui responsabilidade objetiva pelos danos sofridos, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que o evento danoso ocorreu em uma repartição pública, durante o exercício de suas funções, configurando uma falha do Estado em seu dever de zelar pela segurança e integridade física de seus servidores. Argumenta que a omissão estatal foi específica, decorrendo da falta de políticas públicas eficazes para prevenir a violência no ambiente escolar, como a ausência de controle de acesso e de porteiros na unidade de ensino, o que atrai a aplicação da Teoria do Risco Administrativo. Alega que a proposta de indenização ofertada na via administrativa foi irrisória e não reparou minimamente os prejuízos experimentados. Dessa forma, requer a condenação do réu ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000.000,00, englobando despesas médicas já custeadas, adaptações residenciais e gastos futuros com tratamentos psiquiátrico, psicológico e de reabilitação física; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.000,00, em razão do intenso sofrimento, do Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) diagnosticado e do abalo emocional extensivo aos seus filhos menores; c) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 1.000.000,00, em virtude das múltiplas e permanentes cicatrizes que alteraram sua aparência física; d) Complementação mensal e vitalícia de seus proventos de aposentadoria, para que correspondam à totalidade da remuneração que perceberia se estivesse em atividade, incluindo todos os benefícios e vantagens inerentes ao cargo; e) Custeio integral e vitalício de todo o tratamento médico necessário à sua recuperação, incluindo medicamentos, fisioterapia, consultas, exames e procedimentos cirúrgicos. A petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade de justiça e dispensada a audiência de conciliação (ID 66285635). Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 67757696). Em sua defesa, sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade, por entender que o atentado foi um ato imprevisível praticado por terceiro, o que romperia o nexo de causalidade e configuraria excludente de responsabilidade por caso fortuito. Impugnou os valores pleiteados a título de indenização, classificando-os como excessivos e desproporcionais, e argumentou que a autora…
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