Processo 5001529-07.2024.4.03.6111

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001529-07.2024.4.03.6111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Marília
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001529-07.2024.4.03.6111 AUTOR: CARLOS ROBERTO HONORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA NUNES VALOTTO - SP488273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Cuida-se de ação de rito comum promovida por CARLOS ROBERTO HONÓRIO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o autor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe desde 29/06/2016 (NB 177.058.206-9), mediante o reconhecimento das condições especiais às quais alega haver-se submetido nos períodos de 06/03/1997 a 31/03/1999 (“Unipac Indústria e Comércio Ltda.”), de 01/04/1999 a 30/11/2006 (“Máquinas Agrícolas Jacto S/A”), de 22/03/2010 a 02/01/2012 (“Química Amparo Ltda.”) e de 02/01/2012 a 03/12/2018 (“Ricaro Imp. Ind. e Com. Atac. de Embalagens Ltda.”). Com o reconhecimento dos períodos de labor especiais, postula sua conversão “em tempo comum, averbando tais períodos de modo a possibilitar o aumento da Renda Mensal Inicial desde a DER (29/06/2016), resultando em tempo de contribuição superior a 25 anos e em ato contínuo, sendo determinada a concessão da Aposentadoria Especial, desde a DER” (item 3.a dos pedidos iniciais). Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (id 344753300), foi o réu citado. Em sua contestação (id 351207821), o INSS requereu a suspensão do processo com base no Tema 1124/STJ. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual pela apresentação de documentação discrepante na via administrativa, citando os Temas 350/STF e 660/STJ. No mérito, discorreu sobre os requisitos para reconhecimento da atividade especial e para concessão dos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Ao final, pediu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados, salientando a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; a necessidade de afastamento das atividades consideradas especiais, nos termos do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91; e os requisitos para a reafirmação da DER. Por fim, invocou a prescrição quinquenal, bem como a necessidade de renúncia ao montante que ultrapasse 60 salários mínimos, nas hipóteses da Lei 9.099/95. Réplica foi ofertada (id 358291715), acompanhada de documentos (id 358291736, 358291737 e 358291735). Instadas as partes à especificação de provas (id 365182128), somente o autor se pronunciou, argumentando que “o processo se encontra instruído com todas as provas necessárias para a concessão do benefício pleiteado”. Não obstante, juntou documentos (id 366344945 e 366344946). O INSS manifestou ciência dos documentos juntados e reiterou o inteiro teor da contestação (id 410901593). Conclusos os autos, o julgamento foi convertido em diligência (id 478749447), determinando-se a intimação do autor para promover a juntada de cópia integral do processo administrativo relativo ao pedido de revisão protocolado em 28/09/2024, referenciado no documento de id 342287117. A parte autora apresentou a cópia do requerimento administrativo (id 479471612). Concitado a sobre ele se manifestar, o INSS quedou silente. A seguir, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. De início, reputo impertinente a alegação de necessidade de renúncia expressa ao importe que exceder o valor de alçada do Juizado Especial Federal, uma vez que a ação foi…

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