Processo 5001529-23.2024.4.03.6332
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001529-23.2024.4.03.6332 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer, como especial, o período de 19/11/2003 a 31/12/2003, determinando sua averbação no CNIS e afastando a especialidade dos demais períodos postulados. A parte autora recorre objetivando o reconhecimento da especialidade também dos períodos 01/11/1993 a 24/04/1994, 06/03/1997 a 30/06/2003 e 01/01/2004 a 12/11/2019. Alega cerceamento de defesa considerando que, diante da insuficiência do PPP apresentado, de rigor a anulação da sentença para regular instrução processual, produção de prova pericial e expedição de ofício à Empregadora. Pugna pela admissão do laudo trabalhista, em nome de terceiros, elaborado no curso da reclamação trabalhista 000507-08.2019.5.02.0321 (prova emprestada – id 365405498) por identidade de ambiente/função, e para comprovação das condições insalubres e perigosas a que esteve submetido durante o labor junto a empregadora Industria De Filtros Barra LTDA., onde mantém vínculo empregatício, desde 01.11.1993, sem baixa na CTPS. Não há contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento apto à comprovação das condições ambientais de trabalho, sendo desnecessária a realização de perícia judicial quando os documentos apresentados são suficientes para formação do convencimento. Conforme fundamentado na sentença, o julgador apreciou motivadamente os pedidos à luz do ônus da prova (CPC, art. 373). A existência do PPP/LTCAT dispensa a realização da perícia judicial, que pode ser utilizada apenas quando demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de obtenção da prova documental. De fato, de rigor o indeferimento de provas excepcionais (ofícios, perícia in loco, testemunhas) considerando a excepcionalidade da prova pericial e à suficiência probatória do PPP, apto a formar convencimento, de modo que não há que se falar em recusa imotivada, não configurando cerceamento. Passo a análise do mérito. A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Posteriormente, o artigo 26 do Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com modificações. Esses dois diplomas deixaram a cargo do Poder Executivo a eleição das atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse decreto foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68. Anos depois, o Decreto nº 83.080/79…
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