Processo 5001529-35.2002.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001529-35.2002.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001529-35.2002.8.27.2729/TO APELADO : ANTONIO MILHOMEM DE CASTRO JUNIOR (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : AMANDA MILHOMEM CARDOSO (OAB TO010295) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , evento 52, RECESPEC1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 5001529-35.2002.8.27.2729. O acórdão recorrido, evento 18, ACOR1 , negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins e manteve a sentença que reconheceu a prescrição em execução fiscal, adotando, entre outros fundamentos, a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição intercorrente e à ausência de suspensão ou interrupção do prazo por diligências infrutíferas de localização do devedor ou de bens, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu , a Fazenda Pública fez o requerimento da citação por edital no ano de 2008, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional, tendo em vista que os fatos geradores datam de: 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999. Assim, a citação deveria ocorrer até 2000, 2001, 2002, 20003 e 2004, respectivamente, fato que não ocorreu no caso concreto, posto que o ajuizamento só ocorreu em 10/12/2002 enquanto o pedido de citação editalícia ocorreu no ano de 2009. Cumprido em 13 de junho de 2011. 2. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia da Fazenda Pública, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito por tempo superior a cinco anos, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830 /1980). 3. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos após, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, incidindo a prescrição. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Foram opostos embargos de declaração, não acolhidos pelo acórdão de evento 43, ACOR1 , sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o órgão julgador registrado que a pretensão do embargante consistia em rediscutir o resultado do julgamento. Nas razões do recurso especial, evento 52, RECESPEC1 , o ESTADO DO TOCANTINS alegou violação aos artigos 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão dos embargos de declaração teria permanecido omisso quanto ao termo inicial da prescrição, que, segundo a Fazenda Pública, deveria ser contado da constituição definitiva do crédito tributário, e não da data do fato gerador. Por decisão de evento 60, DECDESPA1 , da Presidência deste Tribunal, o recurso especial foi admitido, ao fundamento de que a análise da alegada omissão se confundiria com o mérito do recurso especial. Remetidos os autos ao Superior…
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