Processo 5001529-37.2021.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001529-37.2021.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001529-37.2021.8.24.0018/SC APELANTE : EDISON VALDIR SABEDOT (AUTOR) ADVOGADO(A) : SABRINA SANTOS DOS SANTOS (OAB RS057564) ADVOGADO(A) : MARCUS CANEVER FRAGA (OAB RS031472) APELADO : TRANSPORTES RETONS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JACSON JOSE CAPELETTO (OAB SC020985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edison Valdir Sabedot , em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos ( evento 49 ): Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDISON VALDIR SABEDOT em face de TRANSPORTES RETONS LTDA. - EPP. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento, em atenção ao disposto no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Revogo o benefício da Justiça gratuita concedido ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após ter sido devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo, em virtude do indeferimento da gratuidade da justiça, a parte recorrente não efetuou o devido pagamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso, adianta-se, não comporta conhecimento. No caso dos autos, houve o indeferimento da gratuidade da justiça requerida e, na oportunidade, a parte apelante foi intimada para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção ( evento 17 ). Irresignada, a parte apelante interpôs agravo interno ( evento 21 ), cujo julgamento se deu no sentido de manter o indeferimento do direito à gratuidade da justiça, sendo desprovido o recurso ( evento 40 ). Desta decisão, a parte interpôs recurso especial ( evento 50 ), requerendo o deferimento da assistência judiciária, o qual, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não foi admitido ( evento 56 ). Na sequência, a parte apresentou agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial ( evento 63 ), o qual não foi conhecido ( evento 81, doc. 27 ). Assim, intimada acerca da decisão proferida no agravo em recurso especial, a parte autora/apelante não efetuou o adimplemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias . Destaca-se a desnecessidade de nova intimação da parte recorrente para recolhimento da despesa após a prolação da decisão no agravo em recurso especial, vez que já estava ciente de maneira inequívoca acerca da obrigação de suprir o requisito intrínseco de admissibilidade, em obediência ao art. 101, §2º, do CPC. Do contrário, estar-se-ia concedendo vasto lapso temporal para pagamento da verba, e não 5 (cinco) dias, conforme preconiza o art. 101, §2º c/c art. 1.007, ambos do CPC, até porque o agravo interposto não possui efeito suspensivo (art. 995 do CPC). Acerca do acima exposto, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já possui tese firmada: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO E CONSEQUENTE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. POSTERIOR RECURSO ESPECIAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE . RETORNO DOS AUTOS A ESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO, EM FACE DA AUSÊNCIA DO REFERIDO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA AUTORA . AVENTADA NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA…

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