Processo 5001529-45.2025.8.21.0094

TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001529-45.2025.8.21.0094
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Crissiumal
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001529-45.2025.8.21.0094/RS AUTOR : IVAN LUIZ RUPENTAL NEUKAMP ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AUTOR : ROSECLER KRETSCHMANN ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) RÉU : CARLOS ALEXANDRE RUPENTAL NEUKAMP ADVOGADO(A) : JAIME DARLAN MARTINS (OAB RS053253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Ivan Luiz Rupental Neukamp e Rosecler Kretschmann em desfavor de Carlos Alexandre Rupental Neukamp , envolvendo duas áreas rurais localizadas no interior do Município de Crissiumal. Na petição inicial, a parte autora alegou exercer a posse anterior sobre os referidos imóveis rurais e imputou ao réu a prática de esbulho possessório em julho de 2025. Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação definitiva da tutela de urgência, cumulada com condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos. A medida liminar de reintegração de posse foi deferida (evento 4.1 ).  Citado, o réu apresentou contestação, sustentando que a posse sobre a área litigiosa seria exercida de forma compartilhada em regime de economia familiar. Argumentou ser o proprietário registral de uma das frações de terra, matriculada sob o nº 4.309, a qual contaria com financiamento agrícola ativo e cobertura do Proagro para o custeio da lavoura de trigo que havia plantado. Impugnou a documentação apresentada com a inicial, suscitou preliminar de inadequação da via eleita e prejudicialidade externa decorrente de processo de inventário em curso. Ao final, requereu a revogação da liminar ou a designação de audiência de justificação prévia (evento 25.1 ). Foi proferida decisão saneadora, rejeitando as preliminares de prejudicialidade externa e de inadequação da via eleita (evento 33.1 ), bem como foi indeferido o pedido de revogação da liminar e de designação de audiência de justificação. Ainda, foi fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias, para a hipótese de novos atos de esbulho ou turbação pelo réu, determinada a intimação do réu para se manifestar sobre a alegação de descumprimento pretérito (evento 48.1 ). O réu manifestou-se no evento 64.1 , sustentando  que a acusação de descumprimento formulada pelos autores seria falsa e eivada de má-fé. Afirmou que não adentrou na área após a imissão de posse e que absteve-se de realizar a colheita de sua lavoura de trigo, a qual acabou por apodrecer integralmente no campo. Sustentou que os autores, após serem reintegrados, abandonaram a propriedade, deixando-a ociosa e improdutiva, o que configuraria fato novo apto a afastar o perigo de demora que amparava a liminar. Requereu a realização de inspeção judicial, a condenação dos autores por litigância de má-fé, a reconsideração da liminar. Na decisão do evento  67.1 , foi determinada a expedição de mandado de constatação, a fim de verificar se o trigo havia sido colhido ou se permanecia no campo, bem como se existiam sinais de cultivo recente pelos autores. Ainda, foi designada audiência de conciliação. A parte autora manifestou-se no evento  78.1 , admitindo que o trigo não havia sido colhido pelo réu, justificando a acusação anterior como um mal-entendido decorrente de conflitos familiares e intensos contatos telefônicos com seus procuradores. Diante disso, requereu a dispensa da vistoria local. O réu opôs novos embargos de declaração, apontando erro material na decisão…

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