Processo 5001529-53.2023.4.03.6204
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001529-53.2023.4.03.6204 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: KATIA MARA FREITAS PIRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: I– RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a prova pericial produzida é suficiente para a formação da convicção deste juízo, sendo desnecessária a intimação do perito para complementar quesitos, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguidas pela ré Caixa Econômica Federal. 1. Preliminares 1.1 Ilegitimidade passiva da CEF A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nesse contexto, nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser confirmada sua legitimidade passiva. Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. 1.2 Do não cabimento de denunciação à lide No caso, não há necessidade de denunciação da lide, pois a parte ré poderá exercer, em caso de condenação, o direito de regresso. Além disso, por disposição expressa na Lei 9.099/95, mais especificamente em seu art. 10, aplicado a Lei nº 10.259/2001, por força de seu art. 1, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros, como a denunciação à lide, nem de assistência. Assim, rechaço a alegação de necessidade de denunciação à lide. 1.3 Ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. A CEF contestou o pedido, oferecendo resistência ao pleito da parte autora. 1.4 Da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora Prevê o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade solidária de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço, por força de seu artigo 14. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª…
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