Processo 5001529-54.2026.4.03.6202
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001529-54.2026.4.03.6202 AUTOR: ALICE PILLON RIBEIRO DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ALVES RIBEIRO - AL19099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ao dia 07/07/2026, às 13h30min, nesta cidade de Dourados/MS, na sala de audiências da 1ª Vara Gabinete do Juizado Federal, sob a presidência da Senhora Juíza Federal, Dr.ª Dinamene Nascimento Nunes, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supracitadas. Aberta, com as formalidades de estilo, e apregoadas as partes, compareceram a parte autora acompanhada por seu advogado. Ausente o INSS. Frustrada a audiência de conciliação, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas, as quais foram cientificadas de que sua oitiva seria gravada em formato de áudio visual. Todos os depoimentos foram gravados no formato áudio, nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/1995. Pelas partes foi dito que não havia outras provas a serem produzidas. Pela MM. Juíza Federal: “Sem mais diligências instrutórias, declaro encerrada a instrução. As partes não conciliaram. Dispenso a colheita de assinaturas das partes, de seus procuradores e das testemunhas que prestaram depoimentos nesta audiência, haja vista que a gravação em áudio visual do depoimento já é suficiente para a comprovação de sua autenticidade. A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Venham-me os autos conclusos para sentença. Saem as partes intimadas.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado conforme abaixo. Segue a sentença: Cuida-se de ação por ajuizada por ALICE PILLON RIBEIRO DE MATOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia seja o réu condenado a lhe pagar salário-maternidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Não há prescrição, eis que entre o parto e o ajuizamento desta demanda não decorreu o prazo de 05 anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). O salário-maternidade é benefício previdenciário substitutivo da remuneração, devido a todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social, durante 120 dias, em regra, com início no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/1991. A beneficiária deve se afastar do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício, conforme art. 71-C da Lei 8.213/1991. O benefício independe de carência para as seguradas empregada, inclusive doméstica, e trabalhadora avulsa, de acordo com o art. 26, VI da Lei 8.213/1991. As seguradas contribuinte individual e facultativa, bem como a segurada especial, devem comprovar carência de 10 meses, como se lê no art. 25, III da Lei 8.213/1991, sendo que, no caso desta última, basta a comprovação do exercício de atividade rural no período equivalente à carência, segundo o art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/1991. Documentos Certidão de nascimento da filha LISSA PILON DE MATOS nasceu em 17/12/2024 (ID 564984643). CNIS da autora: vínculos e contribuições, embora descontínuas, de 01/12/2017 a 07/12/2022 (ID 564984649). Decisão de Indeferimento: DER 22/01/2025 – Falta de qualidade de segurado. Contestação: “No…
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