Processo 5001529-54.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5001529-54.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MS VILA VELHA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, MELISSA GIURIZATTO GRAMILICH REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA KAROLLYNE SILVA SANTOS - MG225063, LO RUAMA BORGES - PA38616 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: MS VILA VELHA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA Endereço: LUCIANO DAS NEVES, 2418, LOJA 2102, DIVINO ESPÃRITO SANTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-010 Nome: MELISSA GIURIZATTO GRAMILICH Endereço: Alameda Hélio da Costa Ferraz, 290, apto 302, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-090 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4º andar, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MS VILA VELHA COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA e MELISSA GIURIZATTO GRAMILICH em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Os autores alegam que são titulares do perfil @jorgebischoffshoppingvilavelha na plataforma Instagram, utilizado para divulgação de produtos, comunicação com clientes e realização de atividades comerciais. Sustentam que a conta foi desabilitada indevidamente, sob alegação genérica de violação às diretrizes da comunidade, sem qualquer indicação concreta da conduta supostamente irregular. Afirmam que tentaram solucionar a questão administrativamente, porém sem êxito, permanecendo privados do acesso ao perfil utilizado para fins profissionais, o que lhes acarretou prejuízos comerciais, perda de contato com clientes e abalo à credibilidade do estabelecimento. Liminar deferida em ID nº 88668201. Contestação apresentada pela requerida em ID nº 97814692, na qual suscita preliminar de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a conta se encontra atualmente ativa. No mérito, sustenta a legitimidade da suspensão temporária do perfil, afirmando que os usuários estão sujeitos aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade da plataforma, inexistindo falha na prestação dos serviços ou dever de indenizar. Audiência de conciliação realizada em ID nº 97856689, restando infrutífera a tentativa de composição amigável. Apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, é o breve relatório. Inicialmente, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto. Embora a requerida alegue que o perfil tenha sido posteriormente reativado, tal circunstância não afasta a necessidade de apreciação dos pedidos indenizatórios formulados na inicial, tampouco descaracteriza os prejuízos suportados pelos autores durante o período em que permaneceram privados do acesso à conta. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Consta dos autos que o perfil comercial dos autores foi desabilitado sem demonstração concreta da suposta infração às políticas da plataforma. A requerida limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da possibilidade de suspensão de contas por descumprimento das diretrizes da comunidade, sem,…
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