Processo 5001529-77.2025.4.03.6335
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001529-77.2025.4.03.6335 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: EMERSON LUIZ FORTUNATO MIRANDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Sentença de improcedência impugnada por recurso do autor postulando a reforma do julgado. VOTO Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou de resposta a quesitos complementares sobre a prova produzida. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido: STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator Arnaldo Esteves Lima, PRIMEIRA TURMA, DJE 29/10/2013. No mesmo sentido: “No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo. E, após a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente a produção de prova” (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). “Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia” (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral. No caso dos autos, o perito médico, especialista em Ortopedia, Traumatologia, Medicina do Trabalho Perícias Médicas, atestou que o autor é portador de protusões discais cervicais com compressão radicular, tendinopatia dos músculos glúteos, sinais leves de síndrome do trato iliotibial e artropatia femoroacetabular. Concluiu pela inexistência de incapacidade para atividade laborativa habitual. O especialista informou que o autor foi beneficiário de auxílio por incapacidade temporária entre novembro de 2024 e maio de 2024, e faz uso de dipirona e pregabalina, sendo hipertenso e diabético. Aduziu que o autor aguarda realização de exame de imagem diante de diagnóstico prévio de síndrome do túnel do carpo e, ao final, afirmou que não identificou sinais clínicos de déficit motor significativo, limitações funcionais relevantes ou repercussões que indiquem incapacidade laborativa (ID 372810789). No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, com especialização na área correspondente à…
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