Processo 5001529-81.2023.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001529-81.2023.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001529-81.2023.4.03.6130 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: POLAN WOLOSZYN ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO BATISTA MENDES - SP362498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por POLAN WOLOSZYN contra a sentença (Id 376143557), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco, SP, que, em ação de revisão de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido. A pretensão da parte autora consistia no recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria para que fossem considerados os salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994, com a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. O Juízo “a quo”, após afastar a decadência com base na teoria da “actio nata” e declarar a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, fundamentou a improcedência na decisão do excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 de Repercussão Geral, que, em sede de embargos de declaração, firmou a tese da obrigatoriedade da regra de transição. Em razão da modulação de efeitos estabelecida pela Corte Suprema, a sentença dispensou a parte autora da condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id 376143558), a parte autora sustenta, em síntese, o seu direito à aplicação da regra que lhe for mais favorável, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999. Argumenta que a decisão do excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 ainda pende de análise quanto à modulação dos efeitos, o que justificaria a reforma do julgado. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de revisão do benefício, com a consequente condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária, além das verbas de sucumbência. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (Id 376143557). A controvérsia cinge-se em verificar o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 (“revisão da vida toda”), em face do julgamento do Tema 1.102 de Repercussão Geral pelo excelso Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais,…

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