Processo 5001529-89.2026.4.02.5003

TRF2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5001529-89.2026.4.02.5003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Mateus
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001529-89.2026.4.02.5003/ES REQUERENTE : MARIA APARECIDA ALVES SCHNABL ADVOGADO(A) : PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB GO029479) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração da classe da ação para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS" feita pela Secretaria do juízo. Em relação à gratuidade de justiça, não obstante seja suficiente, em princípio, a alegação de insuficiência de recursos, conforme §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, pode o juiz afastar a presunção relativa de hipossuficiência, com fundados motivos, assegurando a prévia oitiva da parte. No  evento 8, OUT2  consta declaração anual de imposto de renda onde se verifica que o montante anual recebido pelo autor está acima do limite de isenção para o Imposto de Renda de 2025 (R$ R$ 35.584,00), bem como, contracheques referentes aos meses anteriores à propositura da ação, demonstrando a percepção de valor superior ao teto de renda mensal familiar utilizado pela Defensoria Pública da União para o atendimento dos seus assistidos, atualmente fixado em R$ 3.242,00. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem consagrado o critério tarifário de miserabilidade, exigindo remuneração inferior à utilizada pela Defensoria Pública como teto ou o limite de isenção do Imposto de Renda, conforme se depreende dos seguintes julgados: [...] 6. Quanto ao pedido de concessão de benefício de gratuidade de justiça, regulado pela Lei nº  1.060 /1950 ao tempo da propositura da ação e prolação de sentença, e agora disciplinado nos artigos  98  a  102  do  Código de Processo Civil , tem sido orientação desta E. Corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. (TRF2, APELREEX 2012.51.11.000405-0, 6ª Turma, Rel. Des. Guilherme Calmon, julg. 18/5/2016).  [...] 1. O art.  4º  da Lei  1.060 /50, em observância ao disposto no art.  5º , inciso  LXXIV  da  CRFB/88 , garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mediante mera declaração. 2. Tendo em vista a renda mensal da parte agravante no valor de R$ 5.419,23 (cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e três centavos), em dezembro de 2015, época do ajuizamento da Ação Ordinária, montante cuja soma anual R$ 65.030,76 (sessenta e cinco mil e trinta reais e setenta e seis centavos) está acima do limite de isenção para o Imposto de Renda de 2015 (R$ 26.816,55, vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), e a ausência de outros elementos de prova que demonstrem a sua incapacidade econômica, descabe a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido. (TRF2, AI 2016.00.00.000384-0, 8ª Turma, Rel. Des. Marcelo Pereira, julg. 1/6/2016) [...] 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora 2. Com relação ao art.  4º  da Lei nº  1.060 /50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em…

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