Processo 5001530-25.2024.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001530-25.2024.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001530-25.2024.4.03.6100 AUTOR: WAGNER LEANDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DA SILVA SAMPAIO - SP430756 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por WAGNER LEANDRO DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em sede tutela de urgência, provimento judicial para determinar a suspensão do leilão do imóvel descrito sob a matrícula nº 377.533, ficha 01, registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, bem como qualquer outro ato de leilão que venha a ocorrer ou que já tenha ocorrido, e ainda seus efeitos considerando que pode ou não ocorrer a arrematação por terceiros, espedindo oficio ao Leiloeiro, Cartório e requerido para que se abstenham a realização e concretização do Leilão Consta da inicial que havia em agendado para 1ª PRAÇA 20/02/2024 e 2ª PRAÇA 29/02/2024. Defende a hipótese descumprimento das regras para sua realização, em especial e principal, a falta de intimação do devedor sobre da designação destas datas dos leilões. A decisão de ID. 312845214 deferiu a tutela para impedir que o imóvel objeto desta ação tenha sua propriedade consolidada em favor de terceiro arrematante – caso tenha sido arrematado em 1ª PRAÇA 20/02/2024 e 2ª PRAÇA 29/02/2024. Interposto agravo de instrumento pela CEF (ID. 316257286). Contestação pela ré em ID. 316281062. Defende a legalidade do procedimento administrativo adotado. Pugna pela improcedência da demanda. Réplica em ID. 320039852. A CEF não requereu a produção de outras provas. O autor requereu a inversão do ônus da prova e determinação para que a CEF informe o valor atualizado do débito do imóvel. Sobreveio acórdão do TRF da 3ª Região dando provimento ao agravo de instrumento interposto. Em ID. 353764781, decisão saneadora indeferindo o pedido de prova do autor e facultando às partes que juntem aos autos toda a documentação que reputem pertinente à solução da lide. Informações da CEF a respeito da arrematação do imóvel em ID. 361542577. Em ID. 371622837 a parte autora requereu a prestação de contas do leilão e a devolução do sobejo atualizado monetariamente. É o relatório. Decido. Inicialmente, sobre a aplicação do procedimento de execução extrajudicial com base na Lei nº 9.514/97, tal questão já foi apreciada em nossos Tribunais e restou consolidado o entendimento pela constitucionalidade de tal procedimento (STF, RE 223.075/DF). Ressalte-se que mesmo entendendo pela possibilidade da execução extrajudicial da dívida pela ré, há requisitos legais que devem ser seguidos, sob pena de nulidade do procedimento adotado. Nesse particular, destaco que o artigo 26 da Lei n. 9.514/97, com redação dada pela Lei n. 14.711/2023, estabelece que uma vez vencida e não paga a dívida, e constituído em mora o devedor, será consolidada a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Para isso, entretanto, a legislação de regência estabelece que o devedor deverá ser intimado pessoalmente para purgar a mora, a fim de que seja resguardado o contrato de alienação fiduciária. O artigo 26 e §§ da Lei nº 9.514/97 estabelecem a necessidade de intimação pessoal ou do representante legal/procurador do fiduciante pelo oficial do competente Registro de Imóveis para que satisfaça, no prazo de 15 (quinze) dias, as…

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