Processo 5001530-47.2026.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001530-47.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BARBOSA RIBEIRO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta pelo réu, condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incs. II e IV, do CP), com fundamento no art. 621, III, do CPP, objetivando a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São Mateus-ES, que lhe impôs a pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das balizas “culpabilidade”, “circunstâncias” e “consequências do crime”, na primeira fase da dosimetria, possui fundamentação concreta e idônea; e (ii) estabelecer se há bis in idem na utilização de qualificadoras distintas em etapas diversas da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao pedido de revisão da pena-base, na fase do art. 59, do CP, tem-se que a extrema brutalidade da conduta, evidenciada pelos nove disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima, revela maior intensidade do dolo, maior desvalor da ação e especial censurabilidade, não se confundindo com o resultado morte inerente ao homicídio, o que autoriza a valoração negativa da baliza “culpabilidade”. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não pode ser reutilizada, por si só, para negativar as “circunstâncias do crime” quando já serve à qualificação do homicídio. No entanto, a dissimulação empregada para atrair a vítima mediante ligação telefônica constitui fundamento autônomo e idôneo para negativar as “circunstâncias do crime”, pois demonstra preparação prévia e estratégia destinada a facilitar a aproximação do agente e reduzir a percepção da vítima quanto ao risco. As “consequências do crime” ultrapassam o resultado típico ordinário quando a vítima, jovem, formada em massoterapia, estudante e sem registros criminais, tem sua morte seguida de relevante comoção e repercussão concreta na comunidade local. Na segunda fase dosimétrica, tem-se que a pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença permite que uma delas qualifique o homicídio e outra repercuta na dosimetria da pena, seja como circunstância judicial desfavorável, seja como agravante, quando houver previsão legal específica. Não há bis in idem quando qualificadoras autônomas recebem destinação jurídica diversa, com o recurso que dificultou a defesa da vítima utilizado para qualificar o delito e o motivo fútil empregado como agravante na segunda fase da dosimetria, com fundamento no art. 61, II, “a”, do Código Penal. A revisão criminal não comporta acolhimento quando ausentes ilegalidade manifesta, erro de fato ou elemento novo apto a desconstituir a condenação ou modificar a dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO Revisão criminal improcedente.…
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