Processo 5001531-04.2024.8.13.0472

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001531-04.2024.8.13.0472
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001531-04.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria] AUTOR: MARIO AUGUSTO SCHMIDT AMARAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PARAGUACU CPF: 18.008.193/0001-92 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc., MARIO AUGUSTO SCHMIDT AMARAL, servidor público municipal, ajuizou ação sob o procedimento comum contra o FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU (FUNPREV) e o MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU. O autor pretende obter o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exercido no cargo de cirurgião-dentista, com a correspondente conversão do período especial em tempo comum até a data de 31 de outubro de 2021, aplicando-se o fator multiplicador de 1,4. Em decorrência dessa contagem diferenciada, requer a concessão de aposentadoria voluntária comum pelas regras da Lei Complementar Municipal nº 49 de 2021, com proventos calculados com base na integralidade e reajustados pela paridade, além do adimplemento de todas as parcelas retroativas vencidas e vincendas acrescidas de encargos moratórios. Para embasar sua pretensão, o requerente relatou que iniciou suas atividades no serviço público municipal em 1º de agosto de 1997, por meio de contratação temporária, vindo a ingressar no cargo efetivo de Odontólogo III em 1º de março de 2000, sob a matrícula nº 465. Sustentou que, no desempenho cotidiano de suas funções, esteve exposto a agentes biológicos nocivos de forma habitual e permanente, sem que os equipamentos de proteção individual fossem capazes de neutralizar os riscos. Afirmou ter requerido administrativamente sua aposentadoria especial em 8 de novembro de 2022, pedido que restou indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação técnica de insalubridade, decorrente de divergências no preenchimento do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Informou ter protocolado pedido de revisão administrativa em 7 de novembro de 2023, que foi rejeitado sob alegação de intempestividade e de impossibilidade de a autarquia previdenciária retificar documentos emitidos pelo ente empregador, ensejando a propositura desta demanda judicial. Com a inicial vieram os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Intimado para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, o requerente acostou os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX, sendo indeferido os benefícios da gratuidade judiciária(ID XXX.XXX.XXX-XX). Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento(ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual foi negado provimento(ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante disso, o requerente efetuou o pagamento integral das custas processuais devidamente atualizadas(ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o Fundo Previdenciário Municipal de Paraguaçu (FUNPREV) apresentou contestação, na qual, em sede de preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de retificação e emissão de laudos técnicos de trabalho. No mérito, alegou que o pedido administrativo de revisão é precluso e intempestivo. Defendeu a legalidade do indeferimento do benefício, sustentando que o servidor não preencheu os requisitos para o enquadramento especial e que o pagamento retroativo de aposentadoria é indevido, pois o autor continuou trabalhando e…

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