Processo 5001531-55.2026.8.25.0001
TJSE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001531-55.2026.8.25.0001/SE REQUERENTE : ALCIDES SANTOS ADVOGADO(A) : ANNE CAROLINE SOBRAL SANTANA (OAB SE014914) ATO ORDINATÓRIO Compulsando detidamente os autos, verifico que não há nos autos a planilha de cálculo com detalhamento da verba pleiteada, expondo O VALOR DEVIDO, O VALOR EFETIVAMENTE PAGO E A RESPECTIVA DIFERENÇA, sendo uma para cada parcela questionada de sua remuneração Ocorre que é vedada a prolação de sentença ilíquida no microssistema dos Juizados Especiais, conforme prevê o art. 38, parágrafo único da Lei 9099/95, aplicável subsidiariamente a este procedimento por força do art. 27 da Lei 12.153/99. O art. 292 do CPC dispõe que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. Ademais, se o autor pretende o pagamento de prestação continuada, o valor da causa deve englobar todas as parcelas vencidas (aquelas devidas até o ajuizamento da demanda) e vincendas (equivalente a prestação anual, tendo em vista o disposto no art. 292, §1º e §2º do CPC). Destaco, ainda, que, embora a competência deste juízo seja absoluta para determinadas matérias, essa competência encontra-se condicionada ao valor da causa, conforme estabelece a Lei nº12.153/09, in verbis : " Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos ." Acaso a obrigação requerida na inicial ultrapasse o teto deste Juizado, não será este juízo competente, nos termos do art. 2º da Lei nº12.153/09 e Resolução nº 13/2015 do TJ/SE, para processar a presente causa. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 292, 319, V, 320 e 321, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha de cálculos discriminada com o valor devido, o valor recebido e a diferença apurada mês a mês, SEM CORREÇÃO, a fim adequar o valor da causa ao proveito econômico que se pretende obter, considerando o valor retroativo mensalmente devido somado, ainda, às parcelas vincendas (equivalente a uma prestação anual), sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a emenda, promova-se o lançamento do ato ordinatório de despacho inicial. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, volvam conclusos.
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