Processo 5001531-63.2019.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5001531-63.2019.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001531-63.2019.4.04.7100/RS INTERESSADO : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. A União Federal requereu remessa dos autos à Turma julgadora para fins de juízo de retratação e aplicação de julgado vinculante ( evento 76, PET1 ). Na sequência foi proferida a seguinte decisão: DEFIRO o pedido da União para fins de verificação da necessidade atual da tutela jurisdicional. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias : a) informar se permanece utilizando o medicamento objeto da lide; b) apresentar laudo e receituário atualizados , emitidos por CACON/UNACON, fundamentando a necessidade do tratamento na data presente; c) comprovar eventual negativa administrativa atual de fornecimento do fármaco, visto que este já se encontra incorporado ao SUS. 2. Fica a parte advertida de que o silêncio ou o descumprimento das determinações acima implicará o reconhecimento da falta de interesse processual , com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito e revogação de eventual tutela de urgência. Cumpra-se. Ocorre que o expediente da União em nada se refere à observância das condicionantes e dos protocolos que regem a eficácia de decisão que determinou fornecimento de medicamento, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão exarada no evento 77. Passo à nova análise do feito. A presente ação tem por objeto o reconhecimento do direito ao fornecimento de tratamento de doença que acometeu a parte autora. Aportou aos autos informação dando conta do falecimento do(a) autor(a). Decido. Consoante o artigo 485, incisos VI e IX, do CPC, a morte da parte é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, se o direito vindicado for intransmissível, porque, nesse caso, restará configurada a perda superveniente de interesse processual. A intransmissibilidade da ação, como causa impeditiva do prosseguimento da relação processual, está ligada ao direito material controvertido. É consequência de sua natureza (direito personalíssimo) ou de expressa vedação legal à transmissão do direito subjetivo. Morto o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa do seu titular. Não há sucessão, nem de fato nem de direito. (THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 290-291). O direito ao fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico é personalíssimo e, consequentemente, intransmissível, o que inviabiliza a habilitação de sucessores/herdeiros do de cujus , impondo a extinção do feito. DIREITO DA SAÚDE. MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO . CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à saúde é direito personalíssimo da parte insuscetível de sucessão. Deste modo, com o óbito do autor ocorre a perda superveniente do objeto da demanda . 2. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade cabendo a que deu causa ao ajuizamento da ação, suportar os ônus da sucumbência. (TRF4, AC 5017533-19.2021.4.04.7107, Sexta Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023 - grifei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .…
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