Processo 5001531-63.2019.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001531-63.2019.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001531-63.2019.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001531-63.2019.4.04.7100/RS INTERESSADO : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. A União Federal requereu remessa dos autos à Turma julgadora para fins de juízo de retratação e aplicação de julgado vinculante ( evento 76, PET1 ). Na sequência foi proferida a seguinte decisão: DEFIRO  o pedido da União para fins de verificação da necessidade atual da tutela jurisdicional. 1.   Intime-se a parte autora  para, no prazo de  30 (trinta) dias : a)  informar se permanece utilizando o medicamento objeto da lide; b)  apresentar  laudo e receituário atualizados , emitidos por CACON/UNACON, fundamentando a necessidade do tratamento na data presente; c)  comprovar eventual  negativa administrativa atual  de fornecimento do fármaco, visto que este já se encontra incorporado ao SUS. 2.  Fica a parte advertida de que o  silêncio  ou o descumprimento das determinações acima implicará o reconhecimento da  falta de interesse processual , com a consequente  extinção do feito sem resolução de mérito  e revogação de eventual tutela de urgência. Cumpra-se. Ocorre que o expediente da União em nada se refere à observância das condicionantes e dos protocolos que regem a eficácia de decisão que determinou fornecimento de medicamento, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão exarada no evento 77. Passo à nova análise do feito. A presente ação tem por objeto o reconhecimento do direito ao fornecimento de tratamento de doença que acometeu a parte autora. Aportou aos autos informação dando conta do falecimento do(a) autor(a). Decido. Consoante o artigo 485, incisos VI e IX, do CPC, a morte da parte é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, se o direito vindicado for intransmissível, porque, nesse caso, restará configurada a perda superveniente de interesse processual. A intransmissibilidade da ação, como causa impeditiva do prosseguimento da relação processual, está ligada ao direito material controvertido. É consequência de sua natureza (direito personalíssimo) ou de expressa vedação legal à transmissão do direito subjetivo. Morto o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa do seu titular. Não há sucessão, nem de fato nem de direito. (THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 290-291). O direito ao fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico é personalíssimo e, consequentemente, intransmissível, o que inviabiliza a habilitação de sucessores/herdeiros do  de cujus , impondo a extinção do feito. DIREITO DA SAÚDE.  MEDICAMENTO.   PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBITO.  DIREITO PERSONALÍSSIMO . CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.  O direito à saúde é direito personalíssimo   da parte insuscetível de sucessão.   Deste modo, com o óbito do autor ocorre a perda superveniente do objeto da demanda .  2. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o  princípio da causalidade  cabendo a que deu causa ao ajuizamento da ação, suportar os ônus da sucumbência. (TRF4, AC 5017533-19.2021.4.04.7107, Sexta Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023 - grifei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE.   FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO .  EXTINÇÃO  DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  PERDA DO OBJETO .  PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .…

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