Processo 5001531-69.2023.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001531-69.2023.4.03.6124 AUTOR: KEILLA LARISSA PASSARINE PESSUTI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS HENRIQUE FRITOLA GONCALVES - SP466002 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 REU: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE SENTENÇA 1. RELATÓRIO KEILLA LARISSA PASSARINE PESSUTI ajuizou a presente ação em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, pleiteando a condenação da autarquia federal ao reconhecimento de vínculo de trabalho e ao pagamento das verbas correspondentes, bem como ao pagamento de horas extras e indenização por danos morais. Em sua narrativa inicial, a autora sustenta que atuou como agente censitária e que, no exercício de suas funções, era submetida a uma jornada de trabalho excessiva, sem a devida contraprestação financeira ou compensação em folgas. Afirma, ainda, ter sofrido assédio moral sistemático por parte de seu supervisor hierárquico, o que teria lhe causado abalos emocionais e dignos de reparação pecuniária. O IBGE, regularmente citado, apresentou contestação defendendo a legalidade da contratação temporária, pautada na Lei nº 8.745/1993, e sustentando a natureza jurídico-administrativa do vínculo, o que afastaria a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A autarquia refutou as alegações de jornada extraordinária, alegando que o controle era realizado via sistema eletrônico Siscap e que não houve desvirtuamento das funções contratadas. Quanto ao dano moral, negou a existência de condutas abusivas e defendeu a regularidade dos atos de supervisão. O feito seguiu sua marcha processual com a realização de audiência de instrução, conforme o termo acostado no ID 430377943. Na ocasião, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, Cristiane Coqueiro Cezar e Nelson Camara de Souza Junior, cujas oitivas foram registradas em arquivos audiovisuais vinculados ao ID 430380217. As testemunhas prestaram informações detalhadas sobre as condições de trabalho, a forma de controle de jornada e o comportamento do supervisor mencionado na inicial, identificado como o senhor Iedo. Ao final da instrução, foi concedido prazo para a apresentação de alegações finais pelas partes. Decorridos os prazos e sem novas provas a produzir, os autos vieram conclusos para prolação de sentença, observando-se os requisitos essenciais estabelecidos no Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A análise do caso exige, primeiramente, o enfrentamento da competência jurisdicional e da eventual ocorrência de prescrição, temas fundamentais para a higidez da prestação jurisdicional perante esta Justiça Federal. Quanto à competência, a lide envolve servidora contratada temporariamente pelo IBGE sob a égide da Lei nº 8.745/1993. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF, consolidou o entendimento de que a competência para julgar conflitos entre o Poder Público e seus agentes, quando vinculados por relação de natureza jurídico-administrativa — o que inclui as contratações temporárias por excepcional interesse público —, pertence à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Suprema é firme: EMENTA: Embargos de declaração em conflito de competência. 2.…
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