Processo 5001531-77.2026.4.04.7113
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001531-77.2026.4.04.7113/RS AUTOR : RONALDO ADRIANO GNOATTO ADVOGADO(A) : THIAGO PRAMIO (OAB RS116806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum visando à anulação do Auto de Infração de Trânsito nº 100/T699025857. O autor alega a nulidade do processo administrativo por ausência de notificação tempestiva. O extrato indica infração ao Art. 165-A do CTB (recusa ao teste do etilômetro), ocorrida em 23/12/2023. Consta que o condutor foi identificado, mas não assinou o AIT. 1. No sistema do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o Artigo 300 do CPC. Trata-se de técnica processual que visa a distribuição equilibrada do ônus do tempo do processo, permitindo que o julgador antecipe os efeitos da proteção jurisdicional quando a espera pelo provimento final puder comprometer a eficácia do direito ou causar prejuízo irreparável à parte. A alegação de nulidade é pautada na existência de vício formal, consistente na inobservância do prazo legal para expedição da notificação. No caso em exame, a probabilidade do direito resta configurada pela análise do extrato do AIT, que registra a infração em 23/12/2023 e a situação de "NAO assinou AIT". Segundo a tese fixada pelo TRF4 no IRDR 36, a ausência de assinatura do condutor no momento da abordagem impõe a obrigatoriedade de expedição da notificação postal no prazo máximo de 30 dias, nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do CTB. Contudo, o histórico do sistema demonstra que a expedição da NAIT ocorreu apenas em 30/01/2024, totalizando 38 dias após o fato, o que caracteriza a decadência do direito de punir da Administração. A posição majoritária do e. TRF/4 sobre o tema vai no sentido de que o auto infracional de trânsito apenas é válido como notificação quando é assinado pelo condutor abordado, não bastando, para tanto, a mera abordagem presencial. Confira-se: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRF. AUSÊNCIA. EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO AO CONDUTOR. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIOLADOS. 1. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, nos casos de autuação em flagrante, o auto de infração de trânsito produz o efeito de notificação do cometimento da infração quando o documento contém a assinatura do condutor (notificação de forma presencial).Em não sendo possível colher a assinatura do condutor, obrigatória a expedição da notificação da autuação, via postal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência. 2. A falha em notificação da autuação enseja a sua nulidade e é impossível se der sanada através da repetição do ato, eis que esgotado o prazo de 30 dias de que dispõe a Administração para realizar a correta expedição da notificação da autuação. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5000377-90.2023.4.04.7222, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CTB. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. É obrigatória a remessa da notificação da autuação ao condutor identificado quando não há a coleta da sua assinatura no auto de infração de trânsito no momento da abordagem. Precedentes do STJ. (TRF4, AG 5019722-77.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em…
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