Processo 5001531-96.2026.8.24.0061
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001531-96.2026.8.24.0061/SC AUTOR : CARLOS ROBERTO COELHO ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA NUNES (OAB RS109673) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandante, com determinação de emenda (evento 13). No prazo assinalado, a parte demandante prestou esclarecimentos complementares e anexou novos documentos (evento 19). II – A assistência jurídica integral e gratuita, contemplada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/1950 e, ainda, no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se, precipuamente, aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, no caso de pessoa natural, ou de suas atividades regulares, no caso de pessoa jurídica. Trata-se de benefício que visa garantir a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988. De conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, em se tratando de pessoa natural, o legislador estabeleceu uma clara presunção relativa de veracidade acerca da alegação de hipossuficiência, haja vista que o juiz poderá, de ofício, indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte. Em que pese sua extrema importância para a consecução dos fins do Estado Democrático de Direito, detentor do monopólio da jurisdição, percebo, no dia a dia forense, certo abuso nos pedidos de gratuidade da justiça, o que tem levado magistrados de todo país a buscarem alguns critérios para a aferição da insuficiência de recursos alegada. A questão, aliás, foi recentemente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para se definir "se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando-se em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema nº 1.178, em dicussão nos processos paradigmas REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.687/RJ). Apesar disso, o próprio STJ continua destacando em seus julgados recentes que o juiz tem autonomia para indeferir o pedido se houver dúvida sobre a condição financeira da parte, corroborando o preceituado no art. 99, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp nº 2.093.600/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 26.06.2023. A despeito da controvérsia, perfilho do entendimento de que deve o juiz zelar para que tão importante benefício seja concedido somente àqueles que realmente não possam litigar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que lhe impõe uma análise casuística mais apurada, a fim de identificar os elementos que comprovem a carência de recursos além da mera declaração formal de hipossuficiência. E com esse olhar mais atento, é natural que se utilize de algumas premissas que não surgiram ao acaso, como fruto de sua imaginação, mas que são resultantes, isto sim, de sua experiência pela observação do que ordinariamente…
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