Processo 5001532-02.2024.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001532-02.2024.4.03.6130 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDICI CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LUZINALVA EDNA DE LIRA - SP316978-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de Valdici Correia da Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte em razão do falecimento de Pedro Mendonça da Silva, falecido em 18/03/2017 (ID 360114553). A presente ação foi ajuizada em 29/03/2024 (ID 360114547). Alega a parte autora requereu o benefício de pensão por morte sob o NB 181.667.713-0, administrativamente, mas teve seu pedido o indeferido sob alegação de falta de qualidade de dependente nos últimos 2 (dois) anos. Juntou documentos. Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e indeferida a tutela (ID 360114575). Contestação apresentada pelo INSS (ID 360114576). Réplica (ID 360114782). Foi realizada audiência para a oitiva das testemunhas arroladas, mídia colacionada em Id 361619487. A parte autora reiterou o pedido de antecipação da tutela de urgência. O MM. Juiz a quo, JULGOU PROCEDENTE o feito (ID 360114795), nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para reconhecer a existência de união estável entre Valdici Correia da Silva e Pedro Mendonça da Silva do período de 19/05/2015 a 14/09/2016 e a dependência econômica da autora em relação ao instituidor nos últimos 2 (dois) anos anteriores ao óbito. Houve condenação da Autarquia a conceder pensão por morte à autora, a partir de 18/03/2017 (DIB). Após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal, o INSS deverá pagar as prestações vencidas desde a DIB até a data de início do pagamento administrativo, autorizado, desde já, o abatimento dos valores já pagos a mesmo título no intervalo de 18/03/2017 a 18/07/2017 - Id 320092645. Quanto à atualização monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas em atraso deverão ser pagas acrescidas dos encargos financeiros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento da sentença, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais contra a fazenda pública. Foi deferida a tutela de urgência. Houve condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). Deverão ser observados, ainda, os termos da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015). Em razões de apelação (ID 360114800), requer o INSS a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.