Processo 5001532-04.2025.8.21.0125
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001532-04.2025.8.21.0125/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : SILVIA VANESSA MULLER CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que cancelou a distribuição de ação revisional de juros em razão do descumprimento de ordem de emenda da petição inicial, que exigia a juntada de procuração com firma reconhecida em cartório ou assinatura digital certificada pelo sistema ICP-Brasil, desconsiderando o instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) validade da procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma privada, sem certificação ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC e enfrenta diretamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A assinatura eletrônica avançada possui validade jurídica idêntica à assinatura física, conforme o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, independendo de certificação pelo sistema ICP-Brasil. 3. O instrumento de mandato apresentado contém elementos suficientes para atestar a autoria e a autenticidade da manifestação de vontade, tais como IP do dispositivo, geolocalização, data e horário da assinatura, fotografia da outorgante, imagem do documento de identidade, telefone e e-mail de contato. 4. A exigência irrestrita de certificação ICP-Brasil ou de reconhecimento de firma cartorária em procuração judicial eletrônica não encontra amparo legal e restringe o acesso à prestação jurisdicional. 5. A impugnação da validade de documento particular assinado eletronicamente compete à parte contra quem o documento é oposto, e não ao juízo de ofício, conforme o art. 411, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar rejeitada. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVIA VANESSA MULLER CORREA em face da decisão que, nos autos da ação revisional de juros ajuizada contra BANCO CREFISA S.A. , determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ): Decorrido prazo superior ao requerido pela parte autora, diante de sua inércia, cancele-se a distribuição . A referida extinção decorreu do não atendimento à determinação anterior ( evento 3, DESPADEC1 ), na qual o juízo de origem determinou que a parte autora providenciasse a emenda da petição inicial nos seguintes termos: Portanto, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos procuração específica para a finalidade do presente processo, sob pena de declaração de ineficácia de todos os atos praticados neste processo, na forma do artigo 104, §1º, do Código de Processo Civil, com sua consequente extinção, sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I cumulada com o artigo 485, inciso IV do Código…
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