Processo 5001532-29.2025.8.24.0025
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001532-29.2025.8.24.0025/SC APELANTE : VALERIA FROEHLICH (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de apelação cível interposta por VALERIA FROEHLICH em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra a sentença que, em ação de exibição de documentos, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito. A apelante aponta, em síntese, que promoveu requerimento administrativo válido e conforme os requisitos jurisprudenciais, pugnando pela reforma da sentença (evento 31 da origem). É o relatório. 2 Cuida-se de apelação cível em ação de produção antecipada de prova. Julgamento monocrático A demanda envolve a validade de requerimento administrativo para exibição de contratos bancários. O art. 932, IV, V, "a" "b", e VIII, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos envolvendo "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal"; "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos" e "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". O art.132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por seu lado, dispõe: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: (...) XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Em complemento, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O caso dos autos diz respeito à discussão jurídica que se insere no campo de aplicação do Tema Repetitivo 648 do STJ e da Súmula 60 do TJSC, de forma que é viável o julgamento monocrático, o qual passo a realizar. Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido. Mérito Quanto ao mérito, adianta-se que a sentença deve ser mantida na integralidade, pois bem analisou os fatos e o Direito aplicável à espécie, estando em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. A sentença apelada extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que não teria ficado demonstrado o interesse de agir da parte autora e não foi cumprido adequadamente o comando de emenda da inicial nos termos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.349.453/MS. Ao julgar o Tema Repetitivo 648, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". A Súmula n. 60 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, prescreve: "Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos…
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