Processo 5001532-87.2025.8.21.0065

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001532-87.2025.8.21.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001532-87.2025.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : VALDIRENE GERALDO DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas no contrato de crédito pessoal celebrado com o banco réu, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; (iii) a devolução dos valores pagos em excesso pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal são abusivos, pois excedem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A configuração da mora deve ser afastada, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. 3. A repetição do indébito é devida de forma simples, uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. 4. Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo IPCA, acrescido de juros de acordo com a taxa legal, desde a citação, conforme o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. 5. Diante do provimento do recurso, inverte-se a sucumbência fixada na sentença, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDIRENE GERALDO DA SILVEIRA em face da sentença ( evento 32, SENT1 ) proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em razão do valor da causa muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da parte autora em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.   Em suas razões recursais ( evento 37, APELAÇÃO1 ), a apelante VALDIRENE GERALDO DA SILVEIRA alegou, em síntese, a abusividade dos juros…

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