Processo 5001533-10.2021.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001533-10.2021.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001533-10.2021.4.03.6124 AUTOR: WILIAM ALEX BRASIL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO JOSE DA SILVA - SP124158 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO WILIAM ALEX BRASIL DE SOUZA ingressou com a presente ação cominatória de obrigação de fazer em face da UNIÃO FEDERAL e do FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS — FUNAD, objetivando a condenação dos réus a promoverem os trâmites necessários para a alienação em hasta pública de uma fração ideal de 2,42 hectares, ou, subsidiariamente, que aceitem sua proposta de aquisição direta do referido bem. Relata o autor, na petição inicial de ID 150417513, que é proprietário de um imóvel rural em Jales, com área total de 38,10 hectares, registrado sob a matrícula nº 38.582. Em março de 2011, alienou a fração de 2,42 hectares a um terceiro, o qual veio a sofrer condenação criminal por tráfico de entorpecentes nos autos do processo nº 0004190-37.2013.8.26.0297. Como efeito da referida sentença penal, foi decretado o perdimento da fração ideal em favor da União, com reversão ao FUNAD, tornando o ente público condômino do autor . Argumenta o requerente que a manutenção deste condomínio forçado tem causado graves prejuízos à sua atividade de pequeno produtor rural. Afirma que a fração confiscada é inferior à fração mínima de parcelamento (FMP) então vigente, o que impedia a divisão e o desmembramento da área. Tal situação obsta a obtenção de financiamentos agrícolas e a oferta do imóvel em garantia, uma vez que as instituições financeiras exigem a anuência da União para qualquer gravame. O autor alega ter buscado solução na esfera administrativa por diversas vezes, solicitando a abertura de leilão ou a autorização para compra da parte ideal, mas enfrentou a inércia estatal por quase uma década desde o trânsito em julgado da decisão de perdimento . Com a inicial, juntou documentos como matrícula do imóvel, contrato particular de compra e venda e histórico de mensagens enviadas aos órgãos federais . Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação no ID 254128760. Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do FUNAD, por se tratar de fundo sem personalidade jurídica própria, e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a destinação dos bens é matéria de mérito administrativo, pautada por conveniência e oportunidade. No mérito, defendeu a impossibilidade de venda direta, afirmando que a legislação específica (Lei nº 11.343/2006) exige a realização de leilão público. Aduziu ainda que as dificuldades enfrentadas pelo autor decorrem de sua própria conduta ao realizar negócio jurídico de área inferior ao módulo rural permitido, o que atrairia a vedação de desmembramento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868/1972 . No curso do processo, este juízo proferiu decisão no ID 339844219, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do FUNAD e determinando sua exclusão do polo passivo. Na mesma oportunidade, verificou-se a superveniência da Instrução Especial INCRA nº 5/2022, que alterou a fração mínima de parcelamento para o município de Jales para 2 hectares, tornando, em tese, juridicamente possível o desmembramento da gleba objeto da lide. Diante deste novo cenário normativo, o julgamento foi convertido em diligência para que o autor promovesse o georreferenciamento do imóvel, medida essencial para a regularização registral e posterior…

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