Processo 5001533-14.2026.4.02.5105
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001533-14.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : DARLENE ROSA ALVES SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA GOMES ESTEVES (OAB RJ168213) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta, pelo procedimento comum, por DARLENE ROSA ALVES SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC), requerido sob o NB 704.186.049-4 com o pagamento de parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento – DER (14/02/2019). Em sede de tutela provisória de urgência requer a imediata implantação do aludido benefício. Alega, para tanto, que seria pessoa diagnosticada com lumbago com ciática, cervicalgia, gonartrose e amputação traumática de dois dedos do pé. Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 129.603,00 (cento e vinte e nove mil seiscentos e três reais). Decido. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que realizou requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, protocolo de nº 62671212, em 14/02/2019, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (Evento 1, PROCADM3), bem como da decisão de indeferimento do pedido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que a infirmem. - DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a autora a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e, posteriormente, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Sua concessão depende de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social. Assim, escarafunchando o requerimento administrativo anexado aos autos não é possível concluir por qual motivo o pedido de concessão do benefício em comento restou indeferido, eis que ausente o resultado da perícia médica e da avalição social. Ademais, o perigo na demora não restou caracterizado, uma vez que o indeferimento do aludido benefício ocorreu há mais de sete anos. Assim, no caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica e verificação socioeconômica, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.