Processo 5001533-38.2025.4.03.6134

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001533-38.2025.4.03.6134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Americana
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001533-38.2025.4.03.6134 AUTOR: ACCESSTECH SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE DANTAS DA SILVA - SP322616 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento de procedimento comum ajuizada por ACCESSTECH SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO - CREA/SP, visando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que o obrigue a manter registro junto ao requerido, bem assim declare a inexigibilidade da multa descrita na inicial e a sustação de protesto. Requer, ainda, seja o réu condenado à restituição integral do valor da multa paga e ao pagamento de compensação por danos morais. Narra a autora, em síntese, que “recebeu na data de 30 de setembro de 2025 do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letra e Títulos de Americana um boleto de cobrança referente a um protesto oriundo de falta de pagamento ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de SP. Contudo, discorda de tal cobrança, a uma por não ter recebido nenhuma autuação que minimamente viabilizasse seu direito de defesa, o que por si só já importa em nulidade, vez que em cristalina violação ao direito ao contraditório e ampla defesa. A duas pois a sua atividade econômica não é privativa de profissões vinculadas ao CREA, tornando absolutamente desnecessária a obrigatoriedade de qualquer registro junto ao CREA e a sua autuação pelo conselho requerido foi absolutamente arbitrária, sem qualquer respaldo fático e legal que a sustente”. Aduz ainda, que “efetuou o pagamento do boleto em 01 de outubro de 2025, somente como contenção de danos à sua reputação, eis que sempre honrou seus compromissos pontualmente e visava evitar prejuízos comerciais irreversíveis”. Juntou procuração e documentos (id. 452110619). As custas judiciais foram juntadas (id. 452834666). Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória de urgência postulada (id. 452910057). O CREA/SP apresentou contestação (id. 521412964). Sustenta que as atividades desempenhadas pelo Autor estão enquadradas naquelas que devem ser fiscalizadas pelo Sistema CONFEA/CREAS. Réplica da parte autora (id. 564244682). Indagadas as partes sobre produção de provas, ambas se manifestaram (id. 590030744 e 593316962). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo, tendo em vista as atividades exercidas pela parte autora. No caso em apreço, a parte autora não se encontrava registrada no CREA. Conforme inicial, a parte autora foi autuada (auto de infração nº 81966/2025) porque estaria exercendo ilegalmente as atividades técnicas de instalação e manutenção elétrica sem registro no CREA. O art. 1º da Lei Federal nº. 6.839/80 determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica…

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