Processo 5001533-43.2025.8.24.0080
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001533-43.2025.8.24.0080/SC AUTOR : LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU : FERNANDO DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : AGADIR ALMEIDA LOVATEL (OAB SC002200) RÉU : CAMILA ELISABETH GUINZELLI ADVOGADO(A) : AGADIR ALMEIDA LOVATEL (OAB SC002200) RÉU : REALVALE ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA ADVOGADO(A) : LUISA SABATELAU QUEIROZ (OAB MG208491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória movida por LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA em face de FERNANDO DE OLIVEIRA MOREIRA , CAMILA ELISABETH GUINZELLI e REALVALE ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA, todos qualificados. Alegou a parte autora, em resumo, que, em 05/11/2024, por volta de 12:40, conduzia a motocicleta Honda/CG150 Titan, placas ART2H67, pela Avenida Brasil, no sentido centro/bairro, na cidade de Xanxerê/SC, em conformidade com as normas de trânsito; que, no mesmo momento, a camionete MMC/L200 Triton, placa ASZ9H30, conduzida por CAMILA ELISABETH GUINZELLI e de propriedade de FERNANDO DE OLIVEIRA MOREIRA , seguia pela Rua General Osório e ingressou na rotatória sem a atenção e os cuidados necessários; que a manobra da requerida teria causado a colisão lateral entre os veículos; que, em razão do impacto, o autor sofreu queda; que, em decorrência direta do acidente, sofreu fratura no fêmur direito, pneumotórax, fratura do 1º arco costal direito, fratura da clavícula esquerda e posteriores sequelas consistentes em redução da força de extensão e flexão da perna direita; que as lesões exigiram intervenção cirúrgica imediata para estabilização e tratamento da fratura; que as consequências físicas comprometeram sua rotina, sua mobilidade, sua capacidade funcional e sua capacidade de trabalho; que as lesões também lhe causaram abalo emocional, sofrimento, angústia e marcas físicas permanentes; que os danos materiais relativos à motocicleta já teriam sido pagos; que a demanda, portanto, limita-se à reparação dos danos corporais, morais e estéticos decorrentes do acidente; que a condutora deve responder por culpa direta, em razão de imprudência e negligência no trânsito, e que o proprietário deve responder solidariamente pelos atos da condutora do veículo de sua propriedade. Requereu a parte autora, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 85.000,00 a título de danos corporais/pensionamento; a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos estéticos. Em contestação conjunta (e. 16), os réus originários CAMILA ELISABETH GUINZELLI e FERNANDO DE OLIVEIRA MOREIRA alegaram, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide à REAL VALE - REDE DE BENEFÍCIOS. Ainda em preliminar, os réus sustentaram a inépcia da petição inicial, afirmando que o autor não teria juntado documentos válidos para comprovar o pensionamento, os danos morais e os danos estéticos. No mérito, os réus afirmaram que a versão da inicial não corresponderia à dinâmica real do acidente; que o autor trafegava em altíssima velocidade pela Avenida Brasil; que a camionete ingressou na rotatória com prudência e velocidade compatível; que, quando a motocicleta chegou ao local, a camionete já estaria no centro da rotatória; que o impacto ocorreu na lateral esquerda da camionete, da porta para trás, circunstância que, segundo a defesa, demonstraria que a requerida já havia adentrado na rotatória e possuía preferência de…
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