Processo 5001533-46.2017.8.21.0132

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001533-46.2017.8.21.0132
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001533-46.2017.8.21.0132/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise, de ofício, acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, em atenção ao despacho que determinou a manifestação da parte exequente ( evento 93, DESPADEC1 ). É o breve relatório. Decido. O título que ampara a presente execução consiste em contrato de câmbio de compra com adiantamento de recursos. A pretensão executiva fundada em tal instrumento submete-se ao prazo prescricional de 5 anos , por força do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, que regula a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Consoante teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “ prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ”. No mesmo sentido, dispõe o artigo 206-A do Código Civil, sobre a prescrição intercorrente: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no  art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015  (Código de Processo Civil).  Com efeito, a questão posta se conforma à tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça-STJ, em decisão proferida em sede de Incidente de Assunção de Competência-IAC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado , conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifei) Desse modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a inércia do credor por um período que compreende o prazo de suspensão de 1 (um) ano,…

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