Processo 5001533-49.2024.8.08.0007

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001533-49.2024.8.08.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001533-49.2024.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON NEDES FRANCA REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A, HDI SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Diferença Securitária c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por NELSON NEDES FRANCA em face de ICATU SEGUROS S/A e HDI SEGUROS S.A. O Requerente alega ter sido vítima de acidente de trabalho em 08/12/2021, que lhe causou trauma torácico lombar, protusão discal D11-D12, L3-L4, L5-S1. Em decorrência dessas lesões, e com base em laudo médico particular que aponta invalidez permanente parcial incompleta de 75% na coluna e 50% nos membros inferiores, pleiteia indenização securitária no valor de R$ 266.600,00, além de R$ 5.000,00 a título de danos moraiss. Em sua contestação, a Requeridas HDI Seguros S.A. (ID52203294), suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da HDI. No mérito, alegaram a ausência de cobertura para doença ocupacional, argumentando que a apólice exclui expressamente lesões decorrentes de doenças profissionais, esforços repetitivos e microtraumas cumulativos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tema Repetitivo nº 1.112/STJ, que atribui ao estipulante o dever de informar o segurado sobre as condições contratuais. Argumentaram, ainda, que o valor da causa se baseia em cálculo de capital segurado global, quando deveria ser individual (R$ 121.739,94), e que a indenização, se devida, deve ser proporcional ao grau de invalidez. Negaram a ocorrência de danos morais e requereram a produção de prova pericial médica para aferir a existência e o grau da invalidez. Intimada as partes para informarem quanto as provas que pretendem produzir, pugnuo a parte Requerente ao ID79382154 pelo pedido de prova emprestada, notadamente com relação a perícia judicial realizada na Justiça Federal e, posteriormente, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID81126030). Por sua vez, os Requeridos pugnaram pela realização de perícia (ID80182538 e ID81235192), e expedição de ofício. É o breve relatório. DECIDO. Não sendo o caso de extinção do processo, tampouco de julgamento antecipado do mérito, passa-se à fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que ambos os réus — ICATU SEGUROS S/A e HDI SEGUROS S.A. — encontram-se representados pelo mesmo patrono, Dr. EDUARDO CHALFIN. Tal circunstância, por si só, não configura irregularidade, uma vez que, ao menos neste momento processual, não se identifica conflito de interesses entre as partes representadas. Com efeito, ambas as seguradoras apresentam pretensão defensiva convergente, consistente na negativa de cobertura securitária ao autor. As contestações, embora formalmente distintas, revelam-se substancialmente alinhadas, especialmente ao sustentarem a ausência de cobertura para doença ocupacional, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Superada essa análise inicial, passo ao exame das preliminares suscitadas, as quais, por sua natureza, devem ser apreciadas previamente ao mérito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA HDI SEGUROS S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida HDI Seguros S.A. não merece acolhimento. Conforme se extrai do…

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