Processo 5001533-51.2023.8.08.0050

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001533-51.2023.8.08.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001533-51.2023.8.08.0050 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VINICIUS GODINHO CHAGAS APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual formulados pelo autor, que sustentou abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, utilização do sistema Price, tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, bem como seguro prestamista, postulando o recálculo do débito decorrente de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento bancário configuram abusividade em razão de superarem a taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi validamente pactuada; (iii) determinar se são válidas as cobranças de tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos celebrados com instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial das cláusulas contratuais quando demonstrada abusividade concreta, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,11% ao mês e 28,41% ao ano supera de forma mínima a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, correspondente a 2,04% ao mês e 27,42% ao ano, sem evidenciar discrepância substancial apta a caracterizar vantagem exagerada ou onerosidade excessiva. A revisão dos juros remuneratórios somente se admite em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade relevante, inexistente no caso, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, circunstância comprovada nos autos. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro contratual são válidas quando previstas contratualmente, cobradas no início da relação jurídica e acompanhadas de comprovação da efetiva prestação dos serviços. A tarifa de cadastro foi cobrada no valor de R$ 930,00 no início da contratação, a tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 475,00 foi acompanhada do respectivo…

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