Processo 5001533-63.2025.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5001533-63.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: L. A. D. C. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos morais por falha na prestação de serviço aéreo ajuizada por L. A. D. C. (L. A. D. C.) e E. A. D. C. (E. A. D. C.), menores impúberes representados por seu genitor Vicente Roberto André de Carvalho, em face de TAM Linhas Aéreas S/A. (TAM Linhas Aéreas S/A.), qualificados nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autores sustentam que adquiriram passagens aéreas para o trajeto compreendido entre Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, e Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, com conexão prevista para ocorrer no aeroporto de Guarulhos, no Estado de São Paulo, para o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro) (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narram que o primeiro voo, de número LA 3553 (LA 3553), sofreu atraso na partida originalmente agendada para as 09h55min (nove horas e cinquenta e cinco minutos), impossibilitando que realizassem tempestivamente o embarque na conexão subsequente, correspondente ao voo LA 3202 (LA 3202) (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegam que a ré procedeu à realocação de todo o núcleo familiar no voo de número LA 3204 (LA 3204), porém de forma desorganizada, alocando os passageiros infantis em assentos totalmente dispersos e afastados de seus responsáveis legais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Informam que a chegada ao destino final ocorreu com atraso global aproximado de 6 (seis) horas em relação ao cronograma inicial contratado, sob condições de extrema exaustão física e emocional, além de ausência completa de assistência material por parte dos prepostos da transportadora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumentam, ainda, que a bagagem despachada pertencente a um dos menores foi extraviada temporariamente durante a conexão, sendo restituída apenas no dia seguinte (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante disso, requereram a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instruíram a petição inicial com os documentos pertinentes, incluindo os cartões de embarque originais e o Relatório de Irregularidade de Propriedade (ID XXX.XXX.XXX-XX; ID XXX.XXX.XXX-XX). A gratuidade de justiça foi concedida aos autores e determinada a intervenção obrigatória do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a ré TAM Linhas Aéreas S/A. (TAM Linhas Aéreas S/A.) compareceu à audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em 24 (vinte e quatro) de julho de 2025 (dois mil e vinte e cinco), ato em formato híbrido que restou infrutífero por ausência de autocomposição (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir face à ausência de reclamação administrativa prévia, nos termos do Tema 91 (Tema noventa e um) do Incidente de Resolução de Demandas…
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