Processo 5001533-69.2024.8.21.0142
TJRS • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Apelação Cível Nº 5001533-69.2024.8.21.0142/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO APELANTE : ROSELEI SANTOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : Karoline Silva Hoffmann (OAB RS076164) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE IGREJINHA. ASSISTENTE SOCIAL - EDITAL 004/2019. CLASSIFICAÇÃO NA 9ª POSIÇÃO - CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA - TEMA 784, DO STF. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. I - Denota-se a motivação da decisão monocrática embargada, no sentido da ausência de demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada, notadamente diante da aprovação da impetrante em cadastro reserva, da contratação temporária posterior e da falta de elementos acerca da necessidade permanente do serviço, nos termos do Tema nº 784 do e. STF. II - De igual modo, a expressa consideração da exoneração da servidora D.M.M., em 01.03.2024, bem como da abertura do processo seletivo temporário, em 08.04.2024, a afastar a alegada contradição ou erro material acerca dos respectivos marcos temporais. III - Assim, ainda considerados conjuntamente a exoneração durante a validade do certame, o protocolo do pedido administrativo em 07.03.2024 e a previsão da Lei Municipal nº 5.471/2022, ausentes elementos cabais acerca da necessidade permanente de provimento do cargo. IV - Portanto, não demonstrados os vícios alegados, a indicar a pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via aclaratória. V - A par da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos suscitados, com base no art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSELEI SANTOS DE OLIVEIRA , contra a decisão monocrática - 10.1 - de julgamento do recurso de apelação, no qual contende com o MUNICÍPIO DE IGREJINHA/RS . A ementa da decisão monocrática embargada: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE IGREJINHA. ASSISTENTE SOCIAL - EDITAL 004/2019. CLASSIFICAÇÃO NA 9ª POSIÇÃO - CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA - TEMA 784, DO STF. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA. I - Incontroversa a aprovação e a classificação da recorrente na 9ª posição no concurso público do município de Igrejinha, para fins do preenchimento de 1 vaga e formação de cadastro reserva para o cargo de Assistente Social - Edital nº 04/2019. II - De outro lado, a ausência do direito subjetivo à nomeação, salvo a demonstração da preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, consoante o julgado no Tema 784, do e. STF. III - Assim, especialmente na via estreita do mandado de segurança, não demonstrada a preterição arbitrária e imotivada dos atos administrativos, nas contratações emergenciais, motivadas na sazonalidade da demanda, especialmente diante da conveniência e oportunidade da Administração. Portanto, não evidenciada a violação ao direito líquido e certo. Precedentes deste TJRS. APELO DESPROVIDO. Nas razões - 21.1 -, a embargante aponta omissão acerca do surgimento de vaga efetiva em 1º de março de 2024, em razão da exoneração da servidora Daiani Michaelsen Maciel, durante o prazo de validade do concurso público, com termo final em 13 de março de…
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