Processo 5001534-13.2026.4.03.6126
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001534-13.2026.4.03.6126 AUTOR: ALLAN MUSCOLINI, TABATA DANIELA DOS SANTOS MUSCOLINI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de procedimento comum ajuizada por ALLAN MUSCOLIN e TABATA DANIELA DOS SANTOS MUSCOLINI, devidamente qualificados nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, bem como a não inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Narram os autores, em síntese, que firmaram com a ré, em 21/06/2018, contrato de financiamento para aquisição do imóvel situado na Rua Jorge Tibiriçá, nº 473, Apto. 33, Pav. 03, Vaga Área de Lazer Cobertura, Parque São Vicente, Mauá/SP, matriculado sob o nº 66.018 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Mauá/SP, pelo valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Alegam que, em razão de dificuldades financeiras, incorreram em inadimplência, o que culminou na consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. Sustentam a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, em razão da ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões designados para os dias 05 e 11 de maio de 2026. Alegam, ainda, a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre o primeiro e o segundo leilão, nos termos do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97. Questionam, também, o valor de avaliação constante do edital (R$ 241.000,00), sustentando que o imóvel teria se valorizado em razão das benfeitorias realizadas, alcançando valor aproximado de R$ 400.000,00. Requerem a concessão da tutela de urgência para suspensão dos leilões e de seus efeitos e, ao final, a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial. Pleiteiam os benefícios da gratuidade da justiça e manifestam interesse na realização de audiência de conciliação. A petição inicial veio instruída com documentos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, afasto a prevenção entre os presentes autos e aqueles indicados na aba de processos associados, por se tratarem de pedidos distintos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito. Inicialmente, consigno que a parte autora não trouxe aos autos sequer o contrato de financiamento firmado com a ré, nem tampouco eventual planilha com informações acerca das prestações pagas e aquelas que estavam em aberto quando iniciado o procedimento de execução, o que dificulta a análise do caso pelo Juízo. Os autores pretendem a suspensão dos leilões extrajudiciais, sustentando, em síntese, ausência de notificação pessoal acerca das datas designadas para as hastas e inobservância do prazo legal entre o primeiro e o segundo leilão, bem como o valor da avaliação. Nos contratos com obrigação de alienação…
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