Processo 5001534-31.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001534-31.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5001534-31.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO AGRAVANTE : TPL TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : CRISTINA MOCELLINI (OAB SC070685) ADVOGADO(A) : ARIEL FRANCISCO DA SILVA (OAB SC020739) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANTT. PISO MÍNIMO DE FRETE. MULTA ADMINISTRATIVA. CAUÇÃO INIDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de autos de infração lavrados pela ANTT. As autuações decorrem de divergências entre os valores pagos e os pisos mínimos de frete da Política Nacional de Pisos Mínimos (PNPM). O agravante alega ilegalidade e inconstitucionalidade das normas da ANTT, dupla penalização pelo mesmo fato (bis in idem), vícios nas autuações e na tabela PNPM, e risco financeiro. Após o indeferimento da tutela de urgência recursal, sobreveio agravo interno, em que repisados os mesmos argumentos e apresentado fato novo (apólice de seguro) e solicitado reapreciação da matéria recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade e constitucionalidade das normas da ANTT que fundamentam a aplicação de multas por descumprimento dos pisos mínimos de frete; (ii) a ocorrência de bis in idem na aplicação de indenização civil e multa administrativa pelo mesmo fato; (iii) a suficiência da caução oferecida para suspender a exigibilidade dos débitos e a inscrição em cadastros de inadimplentes; e (iv) a possibilidade de análise de novas alegações e documentos em sede de agravo de instrumento e agravo interno, sem supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei 13.703/2018 institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas e confere à ANTT a competência para fiscalizar e aplicar penalidades. A Resolução ANTT 5.867/2020 regulamenta essa lei, estabelecendo multas para o contratante que contratar serviço abaixo do piso mínimo. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da aplicação de penalidades por agências reguladoras, como a ANTT, com base em resoluções editadas no âmbito de sua competência legal.  5. A medida cautelar que suspendia a aplicação de medidas administrativas e punitivas previstas na Lei 13.703/2018, art. 5º, § 6º, e Resolução ANTT 5.833/2018 foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.956. Subsiste apenas a suspensão dos processos judiciais que envolvam a aplicação da referida lei e normas correlatas. Portanto, a exigibilidade dos débitos administrativos não está suspensa, sendo possível a sua cobrança administrativa, conforme jurisprudência desta Corte Regional. 6. A alegação de bis in idem é afastada, pois a indenização civil  contemplada no art. 5º, §4º da Lei 13.703/2018 e a multa administrativa oriunda do art. 9º, inc. I da Resolução ANTT 5.867/2020 possuem naturezas distintas e beneficiários diversos. Precedente do STF.  7. A suspensão da exigibilidade do crédito e a exclusão do CADIN pretendida pela agravante é prejudicada diante da apresentação de caução não idônea e suficiente, conforme Tema 264/STJ e art. 7º da Lei 10.522/2002. 8. Tendo a ANTT exercido legalmente o poder regulamentar em atenção às balizas do art. 5º, § 6º da Lei 13.703/2018 e considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e…

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