Processo 5001534-44.2024.4.03.6106
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001534-44.2024.4.03.6106 AUTOR: E. B. V. REPRESENTANTE: ROBERTA CRISTINA VILIA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROBERTA CRISTINA VILIA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS BARREIRA BORDON - SP531729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede benefício assistencial de prestação continuada (BPC) ao deficiente previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e o pagamento das prestações vencidas. Analiso, primeiramente, as premissas jurídicas sob as quais ao depois serão apreciados os fatos e as provas do caso dos autos. O benefício assistencial de prestação continuada exige a prova de três requisitos legais: 1) idade superior a 65 anos ou deficiência de longo prazo (art. 20, caput e § 10, Lei 8.742/93); 2) hipossuficiência econômica (art. 20, caput, § 3º, § 3º-A e § 11; e art. 20-B, Lei 8.742/93); 3) inscrição atualizada no CPF e no CadÚnico (art. 20, § 12, Lei 8.742/93). DEFICIÊNCIA A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada está definida no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, como aquela que causa à pessoa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial por pelo menos dois anos. O Tema 173 da c. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assim trata da questão: Tema 173/TNU Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Não obstante, se não há possibilidade de determinação da duração do impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e conclui-se que deverá haver reavaliação futura, deve ser considerado atendido o requisito, porquanto a dúvida deve militar em favor de quem necessita da assistência social, a partir de interpretação do disposto no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93 conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU MISERABILIDADE Hipossuficiência econômica ou miserabilidade para concessão do BPC significa impossibilidade de o requerente do benefício manter-se por renda própria ou de seu núcleo familiar prover essa mantença (art. 20, caput, § 3º, § 3º-A, § 11 e § 11-A; e art. 20-B, Lei 8.742/93). Para análise do requisito de hipossuficiência econômica, importa, primeiramente, portanto, delimitar o núcleo familiar cuja renda e condições socioeconômicas serão examinadas, para em seguida determinar a renda desse núcleo familiar. Núcleo familiar O núcleo familiar a ser considerado, sem possibilidade de interpretação extensiva, ressalvado o menor sob guarda, é estritamente aquele definido no § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), do seguinte teor: Lei nº 8.742/93 Art. 20. […] § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta…
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