Processo 5001534-70.2025.8.24.0163

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001534-70.2025.8.24.0163
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001534-70.2025.8.24.0163/SC AUTOR : MARIA DE FATIMA NUNES PERES ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO 1. Maria de Fátima Nunes Peres ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S.A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, narra a parte autora que é titular de benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com a constatação de que a instituição financeira ré havia efetuado, de forma indevida, descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado (contrato nº 311280598-5).  Meritoriamente, almeja a declaração da inexistência de relação jurídica quanto ao referido empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).  A parte ré apresentou contestação (ev. 6.1 ) Preliminarmente, a requerida arguiu a prescrição da pretensão autoral, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e sustentou a ausência de prévio requerimento administrativo, bem como pugnou pelo reconhecimento de que a parte autora deixou de depositar em juízo o valor do empréstimo recebido em sua conta ou, ainda, de trazer aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação. No mérito, sustentou que o contrato foi regularmente formalizado e, em virtude disso, os descontos são legítimos. Subsidiariamente, requereu que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como postulou que, caso haja condenação, o ressarcimento dos danos materiais ocorra na forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição ré, e que tais valores sejam compensados do crédito bancário liberado em favor da parte autora.  Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.  Houve réplica (ev.  27.1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2.  Não sendo o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 3.  Questões  processuais   pendentes , preliminares e/ou prejudiciais a) Da prescrição Na espécie, cuida-se de contrato de trato sucessivo, pois os descontos do benefício previdenciário da parte autora se operam mensalmente. Nessa conjuntura, o termo  a quo  para a contagem da prescrição é a data do último desconto. Portanto, não procede a prejudicial de prescrição, na medida em que consolidado jurisprudencialmente o entendimento de que a prescrição, em casos como o presente, é decenal - e não quinquenal. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.   SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença procedente para anular a contratação realizada entre as partes sobre a reserva de margem consignável, ante o vício de consentimento decorrente de prática abusiva pela exigência de contraprestação não contratada e de violação ao dever legal de informação e condenar a instituição financeira requerida a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. Apelação da instituição financeira…

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