Processo 5001534-75.2025.4.04.7207

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001534-75.2025.4.04.7207
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001534-75.2025.4.04.7207/SC APELANTE : ANETE DACOREGGIO VOLPATO WILBERT (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em ação previdenciária que buscava a concessão de aposentadoria programada de professora. A autora alega que promoveu o prévio requerimento administrativo, e que o INSS tem o dever de orientar o segurado na obtenção do benefício. Pede, ainda, o reconhecimento do seu direito à gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a existência de interesse processual para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, e o direito da parte autora à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Hipótese em que restou comprovado o direito da parte autora à gratuidade de justiça, com base na renda comprovada nos autos, aliada à sua condição de curadora de sua genitora, que necessita de cuidados integrais.4. A ausência de interesse processual foi mantida, pois a autora não apresentou requerimento administrativo apto para a aposentadoria de professor, tendo pleiteado a concessão de aposentadoria sem a documentação mínima necessária para a análise do exercício da profissão de magistério.5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 de repercussão geral, firmou entendimento de que é necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, especialmente quando a matéria depende de análise de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124, estabeleceu que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente, e que a apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") impede o reconhecimento do interesse de agir.7. No caso, ainda que a parte autora tenha postulado a concessão de aposentadoria por idade, o INSS analisou o pedido, promovendo a contagem do tempo contributivo, não se furtando a uma atitude colaborativa. Não havia, naqueles autos administrativos, nenhum indicativo de que a parte fosse professora, não sendo possível atribuir ao INSS qualquer falha de orientação à segurada. A autora, por outro lado, apresentou pedido administrativo sem documentação mínima, impedindo ao INSS a análise da espécie de aposentadoria que postula agora em juízo. Resta caracterizada a ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido em parte, apenas para reconhecer o direito da autora à gratuidade de justiça.Tese de julgamento: 9. A ausência de requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para a análise da pretensão de aposentadoria de professor, configura falta de interesse processual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001534-75.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s)…

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