Processo 5001534-87.2026.8.24.0049
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001534-87.2026.8.24.0049/SC EXEQUENTE : LIZANDRA ZORTEA ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINA HINING (OAB SC065868) DESPACHO/DECISÃO Para aferição da condição de hipossuficiência financeira a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. O Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com fundamento legal no art. 16, I, da Lei Complementar n. 575 de 2 de agosto de 2012, deliberou sobre a fixação de parâmetros objetivos para a denegação de assistência nas hipóteses de atendimentos individuais, do qual resultou na Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014. O art. 2º da referida deliberação entende por necessitado a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, a algumas condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Em complemento, no Tema Repetitivo nº 1178 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em análise, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não merece acolhimento. Da análise da documentação juntada com a exordial, verifica-se que a exequente é proprietária de dois bens imóveis, consistentes em um apartamento e um imóvel urbano ( ev 1, Cert9 ), este último, inclusive, objeto da presente demanda, devidamente quitado, conforme argumentação da inicial. O contrato, aliás, possui valor de R$ 380.000,00, mais de 200 salários mínimos nacionais, o que demonstra que a parte igualmente pode arcar com o valor das custas processuais, cujo montante inicial será por volta de R$ 600,00. Ademais, consta a titularidade de veículo automotor da marca Chevrolet, modelo Cruze, automóvel de categoria superior aos considerados populares , com maior valor de mercado, manutenção e padrão de conforto. Tal conjunto patrimonial revela situação econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. A posse de bens de elevado valor, livres de ônus, constitui indicativo concreto de capacidade contributiva, afastando a necessidade de amparo estatal excepcional que a gratuidade da justiça visa assegurar. Cumpre destacar que o benefício da justiça gratuita destina-se àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para suportar os encargos processuais, não podendo ser concedido indistintamente a quem possui patrimônio capaz de suportar referidas despesas sem comprometimento de sua subsistência digna. Dessa forma, diante dos elementos…
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