Processo 5001534-97.2026.8.24.0078
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001534-97.2026.8.24.0078/SC AUTOR : EUZEBIO LEONARDO FURLAN ADVOGADO(A) : VITOR PESCADOR MATIAS (OAB SC077464) ADVOGADO(A) : MARCO SILVA RIETH (OAB SC058006) AUTOR : AMANDA TEIXEIRA FURLAN ADVOGADO(A) : VITOR PESCADOR MATIAS (OAB SC077464) ADVOGADO(A) : MARCO SILVA RIETH (OAB SC058006) DESPACHO/DECISÃO Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/15 (novo Código de Processo Civil), o rito processual sofreu diversas alterações. Mas além das questões procedimentais, o novel diploma instituiu filosofia voltada à solução das lides de forma amigável, consoante disposto no seu art. 3°, §2°, que dispõe: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Atenta a essa nova percepção do processo civil, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia entabulado parceria com a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON), objetivando a promoção da cultura da pacificação por meios extrajudiciais, mediante a apresentação da controvérsia à plataforma "http://www.consumidor.gov.br", cujo percentual de demandas solucionadas atualmente supera os expressivos 70%. Isto porque, desde o final do ano de 2015, o e. Tribunal de Justiça Catarinense firmou compromisso com a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON), do Ministério da Justiça, para divulgação e utilização no sistema judicial de Santa Catarina desta ferramenta gratuita, que consiste num “serviço público e gratuito que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet”. Frise-se que o link correspondente inclusive está disponível no portal eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina, num dos banners em destaque na sua lateral direita, a fim de atender de forma simples, ágil e gratuita aos anseios dos hipossuficientes em suas várias necessidades. Sem descuidar do preceito constitucional do livre acesso à justiça, tendo em vista o elevado custo do processo e o tempo médio de tramitação até a efetiva entrega da prestação jurisdicional, a fim de permitir a manutenção da eficácia da atividade fim nesta unidade jurisdicional, em prestígio às formas alternativas de composição de conflitos, entendo prudente incentivar os consumidores à utilização do sistema "consumidor.gov.br", disponível no link: https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1560791634032 >. Para tanto, no link acima referido, acessível de qualquer navegador da internet , encontram-se as empresas participantes, o ranking de sua atuação e a facilidade de se cadastrar uma reclamação, a qual deve ser respondida em até 10 dias. De acordo com os dados divulgados, a plataforma já registrou mais de 9,8 milhões de reclamações e conta com uma base de mais 7,6 milhões de usuários cadastrados e mais de mil e oitocentas empresas credenciadas.. Importa salientar que, conforme balanço divulgado no último Boletim anual (2023) 1 no referido site, aproximadamente 78% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas cadastradas, que respondem às demandas dos consumidores em um prazo médio de 6 dias. Ou seja, de cada DEZ CONFLITOS, potencialmente apenas DOIS ou TRÊS iriam ser analisados pelo Judiciário (isso considerando que o consumidor ficasse insatisfeito com a resposta apresentada e ainda julgasse conveniente a propositura de demanda…
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