Processo 5001534-98.2026.4.03.6130

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001534-98.2026.4.03.6130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001534-98.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: MECANO PACK EMBALAGENS S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MECANO PACK EMBALAGENS S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando a concessão de medida liminar a fim de assegurar o direito líquido e certo de manter na base de créditos do PIS e da COFINS o ICMS incidente sobre a aquisição de bens/itens e serviços, nos termos do art. 3º, §2º, inciso III, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, a partir de maio de 2023, de modo que seja respeitada a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, conforme disposto no art. 195, § 12, da Constituição Federal, afastando-se as restrições na Lei 14.592/2023 (que convalidou a MP 1.159/2023 e converteu a MP 1.147/2022 em Lei). Requereu que a autoridade impetrada de abstenha de tomar qualquer medida contrária ao aproveitamento do crédito de PIS/COFINS sobre o valor integral das suas aquisições (incluindo ICMS) ou, subsidiariamente, que seja reconhecido que a Lei nº 14.592/2023 só pode produzir efeitos após 90 dias de sua publicação. Juntou documentos. Emenda à inicial foi apresentada. Custas processuais foram recolhidas. A medida liminar foi indeferida. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal juntou parecer. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09. No caso vertente, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da segurança pleiteada. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv - Apelação Cível - 2166436 - 0054157-59.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec - Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). Eis o teor da decisão proferida nestes autos (ID nº 584458916): "A questão controvertida restringe-se  a analisar a existência de diireito líquido e certo de  aproveitar créditos das contribuições ao PIS e à Cofins sobre a…

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