Processo 5001535-12.2024.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001535-12.2024.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001535-12.2024.4.03.6144 AUTOR: FABIANA DOS ANJOS MORETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Fabiana dos Anjos Moretti em face da União Federal. Pretende-se: “(...) 1) A Tutela Provisória de Urgência Antecipada inaudita altera pars, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fornecimento a Autora do Tratamento com o medicamento proposto por seu médico, qual seja Teprotumumab (Tepezza), na forma e nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com relatório médico e prescrição, garantindo que seja imediato e contínuo. (DOC. 03) 2) A aplicação de multa diária por descumprimento em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, em caso de mora por parte da Ré. 3) Requer, ainda, determine Vossa Excelência, na antecipação da tutela e na tutela definitiva que a Ré fique obrigada a fornecer o medicamento ora pleiteado, na forma e quantidade prescrita por seu médico, respeitando-se as necessárias reposições, garantindo-lhe a integralidade do seu tratamento. 4) E ainda, que neste caso, determine à Ré que providencie o fornecimento pleiteado, independentemente de nova manifestação judicial, mediante simples apresentação pela parte Autora do receituário médico e do respectivo laudo, com a reposição da dosagem solicitada devidamente justificada pelo médico que a assiste, documentos comprobatórios que serão oportunamente apresentados diretamente ao Ministério da Saúde, representante da Ré, no setor responsável e ao presente juízo. 5) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo alimentar próprio, tudo conforme a alegação de insuficiência da parte autora – artigo 99, §3º, Código de Processo Civil (DOC. 06). 6) A prioridade na tramitação deste feito, em todas as instâncias, com fulcro nos artigos 1.048, inciso I e II, do Código de Processo Civil, por tratar-se de portadora de doença grave. 7) A citação do réu para apresentar resposta a presente demanda, acompanhando o feito até a sua extinção; 8) Tendo em vista a política Estatal de ausência de composição amigável, requer seja afastada a necessidade de conciliação (artigo 334, §4º, I e II, do CPC), uma vez que tal medida somente causaria atraso à resolução da lide. No mais, caso o Estado requeira tal providência e, na audiência de conciliação não apresente nenhuma proposta compatível com os pedidos da Autora, requer a aplicação imediata de litigância de má-fé (artigo 80, do CPC) haja vista que única proposta aceitável seria a concessão do tratamento nos termos pleiteados, sem reservas. 9) Em atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como aos princípios de ordem processual cíveis modificados recentemente, requer que todos os atos ocasionem intimação do patrono no Diário Oficial (e não somente da parte), principalmente os referentes a tramitação de Carta Precatória e seus andamentos, sob pena de total nulidade de acordo com o artigo 261, § 1º e 2º, Código de Processo Civil. 10) Ao final, que seja a presente ação JULGADA…

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