Processo 5001535-42.2023.4.03.6113
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001535-42.2023.4.03.6113 AUTOR: HELENO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por HELENO JOSE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 25/04/2023, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas, bem como indenização por danos morais. O despacho de id 296086091 deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação aduzindo matéria preliminar de incompetência absoluta do Juízo comum devido ao valor da causa artificialmente majorado pelo pedido de danos morais para burlar a competência do Juizado Especial Federal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (id. 301763606). A parte autora apresentou réplica (id 302963903). A decisão de saneamento (id 312920893) rejeitou a preliminar arguida pelo réu e deferiu a realização de prova pericial por similaridade nas seguintes empresas: Vaska Indústria e Comércio de Metais Ltda, Enterpa Engenharia Ltda e Campos & Campos Construtora Ltda. Além disso, determinou que as empresas S Figueiredo Construtora Ltda e GFL Engenharia Ltda fossem intimadas para encaminhar ao Juízo os PPPs referentes aos períodos laborados pela parte autora. Os PPPs emitidos pelas empresas S Figueiredo Construtora Ltda (id 316608236) e GFL Engenharia Ltda (id 316608241) foram anexados aos autos. O despacho de id 323230349 determinou a intimação dos empregadores Seval Egenharia e Pavimentação Ltda, Alberto Carraro Fernandes e Mauro de Oliveira para que encaminhassem ao Juízo os PPPs referentes aos períodos laborados pela parte autora. A empresa Seval Engenharia e Pavimentação Ltda informou que não possui laudos, uma vez que desde 1998 não conta com empregados em seus quadros, contando apenas com pessoal administrativo (id 324528936). Os PPPs emitidos pelos empregadores Mauro de Oliveira (id 325744475, Pág. 16/17) e Alberto Carraro Fernandes (id 327218234) foram juntados ao feito. O laudo pericial (id 363974189) e o laudo complementar (id 481308336) foram apresentados. As partes foram intimadas e se manifestaram acerca dos referidos laudos. Atendendo a determinação do Juízo, as empresas FGL Engenharia Ltda e S. Figueiredo Construtora Ltda juntaram o LTCAT (id n°s 582506195 e 582507437) O Ministério Público Federal não identificou interesse público que justifique a sua intervenção no feito (368057207). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a…
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