Processo 5001535-92.2019.4.02.5116

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001535-92.2019.4.02.5116
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001535-92.2019.4.02.5116/RJ EXEQUENTE : COSME JORGE AMORIM ADVOGADO(A) : JORGE MARCILIO BESERRA (OAB RJ114781) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO CHERNICHARO (OAB RJ174911) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução. O Juízo julgou o feito da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto,  julgo improcedente o pedido , com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Pagamento por ora suspenso, devido à gratuidade de justiça deferida (Evento 79, DESPADEC1). Interposta apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se." A parte autora apresentou recurso.  1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. VIGILANTE. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelação interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido tempo de atividade especial em favor da parte autora, julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Esgotado o prazo de suspensão de um ano para o julgamento do recurso extraordinário, conforme estipulado no art. 1.037, § 4º, do CPC, é aplicável, por analogia, a disposição do art. 980, que permite o prosseguimento dos processos afetados. 3. A partir da Lei n. 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço passou a exigir a demonstração da efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, sem necessidade de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Com a vigência da Lei n. 9.528/97, consolidada pelo Decreto n. 2.172/97, passou a ser exigida a apresentação de laudo técnico para comprovação das atividades especiais e, a partir de 01.01.2004, porém, o único documento necessário à comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos é o perfil profissiográfico previdenciário. Nesse panorama, ante a necessidade de comprovação da exposição a agentes insalubres por meio de documentos, não se cogita da hipótese de nulidade do processo pelo indeferimento da prova testemunhal. 4. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após a EC n. 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997, a partir de quando passa a exigida a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a exposição à atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado. 5. Não obstante o termo "periculosidade" não conste expressamente no campo correspondente aos fator de risco do PPP, é possível extrair da descrição das atividades constante do documento, que o segurado, de fato, realizava atividades típicas de vigilância pessoal e patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida e integridade física, motivo pelo qual a atividade…

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