Processo 5001536-22.2023.4.04.7011
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001536-22.2023.4.04.7011/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : MARINA LUCIO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURO LUCIO RODRIGUES (OAB PR026868) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E TEMPO INTERNACIONAL. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 185.138.255-8, DER 16/12/2019), buscando o reconhecimento de tempo de serviço rural e tempo urbano trabalhado em Portugal. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, extinguindo sem resolução de mérito o pedido de averbação do período rural e averbando o trabalho em Portugal. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora quanto ao tempo de serviço rural; (ii) a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/04/1975 a 30/10/1985; (iii) o reconhecimento do tempo de serviço internacional trabalhado em Portugal nos períodos de 01/06/2008 a 30/03/2012, 01/05/2012 a 30/03/2013 e 01/12/2017 a 28/02/2018; (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (v) a readequação dos ônus sucumbenciais e consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS alegou falta de interesse de agir da autora, argumentando que a extinção do processo administrativo se deu por culpa da requerente que não cumpriu exigências. Contudo, o Tribunal negou provimento ao recurso do INSS e proveu o da autora, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao tempo rural. Fundamentou-se que o INSS, ao mesmo tempo em que abriu exigências, declarou a suspensão dos prazos devido à pandemia de COVID-19, encerrando a tarefa e indeferindo o benefício posteriormente. Tal conduta foi considerada contraditória e violadora do princípio da boa-fé objetiva, caracterizando uma ação não colaborativa do INSS, em desacordo com o Tema 1.124/STJ, que exige a análise do binômio "ausência de desídia do segurado" versus "conduta não colaborativa da autarquia". 4. O INSS alegou que o tempo em Portugal não foi devidamente certificado pelos órgãos de ligação previdenciários. O Tribunal negou provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento do tempo de serviço internacional. Fundamentou-se que o Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal (Decreto nº 1.457/1995, alterado pelo Decreto nº 7.999/2013) permite o cômputo desses períodos. A autora apresentou extrato de remunerações e equivalências do Instituto da Segurança Social de Portugal, documento oficial que goza de presunção de veracidade e autenticidade, sendo suficiente para comprovar o labor. 5. A parte autora alegou nulidade da sentença e reafirmou a comprovação do labor rural. O Tribunal proveu o recurso da autora, reconhecendo o tempo de serviço rural de 07/04/1975 a 30/10/1985. A decisão se baseou na robusta prova material (Certidão do INCRA, ficha de matrícula sindical, fichas escolares, certidão de óbito do genitor) e na prova testemunhal uníssona e convincente, que corroboraram o labor em regime de economia familiar, preenchendo os requisitos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149/STJ, Temas 297 e 554/STJ, Súmula nº 577/STJ e Súmula nº 73/TRF4. 6. Com o reconhecimento dos períodos rural e internacional, a autora…
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