Processo 5001536-35.2025.4.03.6120

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001536-35.2025.4.03.6120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Araraquara
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001536-35.2025.4.03.6120 AUTOR: MATHEUS AUGUSTO NOVAES, ALINE ROBERTA GONCALVES NOVAES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL SALLES SILVEIRA BUENO - SP334692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por MATHEUS AUGUSTO NOVAES e ALINE ROBERTA GONÇALVES NOVAES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual postula a declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial de imóvel dado em alienação fiduciária, bem como a concessão de tutela antecipada de urgência. Relata a parte autora, em resumo, que adquiriu imóvel localizado na cidade de Taquaritinga, Estado de São Paulo, por meio de financiamento realizado perante a Caixa Econômica Federal com garantia de alienação fiduciária. Afirma, também, que passou por uma grave crise financeira em decorrência de acidente sofrido pelo autor, o que acarretou a inadimplência das parcelas mensais do contrato. Assim, em razão do descumprimento da obrigação, a requerida procedeu à consolidação do imóvel e ao procedimento de execução extrajudicial, contudo, segundo os autores, sem a observância da legislação aplicável ao caso, tendo em vista a ausência de notificação prévia para a purgação da mora. Pedem, por fim, a anulação do leilão e o restabelecimento do negócio jurídico firmado. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais o contrato de venda e compra de terreno e mútuo com garantia de alienação fiduciária (id 468335104); receituário e laudos médicos (id 468335106) e a matrícula do imóvel com averbação da consolidação da propriedade em favor da Caixa em 05/05/2025 (id 468335111). O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (id 468521913). Interposto agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência (id 469120539). Decisão que manteve o indeferimento de antecipação da tutela no id 470815270. Contestação da Caixa Econômica Federal (id 484456400), em que alega, concisamente, a ausência de vícios ou irregularidades no processo de consolidação da propriedade, sustentando a ciência do inadimplemento e da consolidação da propriedade pelos requerentes, pois devidamente notificados. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial e anexou documentos. Intimadas as partes para a apresentação de réplica e especificação de provas (id 484506161), houve manifestação apenas da CEF, requerendo a juntada do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária (id 507991134 e id 507991136). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. As partes controvertem nos autos sobre contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, regida pela Lei 9.514/1997. A Lei 9.514/1997 define a alienação fiduciária em garantia como “o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel” (art. 22, caput). A propriedade fiduciária, direito real constituído por meio do contrato de alienação fiduciária, é resolúvel e temporária. O fiduciante, que no mais das vezes é o devedor,…

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