Processo 5001536-40.2026.8.01.0003
TJAC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Autos: 5001536-40.2026.8.01.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Francisco Valadares NetoExecutado:Raimundo Nonato da Silva GomesExecutado:Vanicia Batista Rodrigues Cruz EXEQUENTE : FRANCISCO VALADARES NETO ADVOGADO(A) : FRANCISCO VALADARES NETO (OAB AC002429) DESPACHO/DECISÃO É o relatório. 1. Habilitação, Notificações e Juízo 100% Digital Defiro o pedido de habilitação do advogado FRANCISCO VALADARES NETO (OAB/AC 2429) em causa própria. Cadastre-se o patrono no sistema para a exclusividade das intimações via Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC. Juízo 100% Digital: Preenchidos os requisitos da Resolução CNJ nº 345/2020, defiro a tramitação pelo Juízo 100% Digital. Registre-se no sistema. 2. Exclusão da Executada Vanicia Batista Rodrigues Cruz do Polo Passivo Compulsando o Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios que instrui a petição inicial, verifica-se que figuram como partes contratantes apenas FRANCISCO VALADARES NETO (Contratado) e RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES (Contratante). A senhora VANICIA BATISTA RODRIGUES CRUZ apôs sua assinatura tão somente na qualidade de testemunha do instrumento particular. A condição de testemunha não atrai a responsabilidade solidária ou devedora pelo adimplemento da obrigação contratual, carecendo a referida senhora de legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação executiva. Ante o exposto, DETERMINO a exclusão de VANICIA BATISTA RODRIGUES CRUZ do polo passivo do processo. Proceda a Secretaria com as devidas reautuações e retificações no registro cadastral. 3. Da Citação e Procedimento Executivo (Lei nº 9.099/1995 c/c CPC) Recebo a petição inicial e determino o prosseguimento da execução exclusivamente em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES. Indefiro, por ora, a designação de audiência de conciliação ou instrução prévia, uma vez que o rito executivo possui dinâmica própria voltada à satisfação do crédito exequível. Citação: Cite-se o executado RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento integral do débito (R$ 6.862,52, devidamente atualizado até a data da satisfação). Meio de Citação: Autorizo a citação/intimação por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp (número fornecido no evento 1), com a remessa da cópia da inicial e do comprovante de validação de leitura/identificação, em observância aos postulados da celeridade e informalidade inerentes aos Juizados Especiais Cíveis. Não sendo frutífera a via eletrônica, expeça-se mandado de citação via Oficial de Justiça no endereço indicado. Embargos à Execução: Intime-se o devedor de que, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, eventual oposição de embargos à execução dependerá da prévia e integral garantia do juízo (penhora de bens) e deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora/garantia do juízo. Pedidos de Constrição de Bens e Consultas a Sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASJUD e Protesto) Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem o pagamento voluntário nem a indicação de bens à penhora, defiro expressamente: A constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome do executado RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES, inclusive com a utilização da reiteração automática de ordens do bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias, até a satisfação total do valor exequendo; Restando frustrado o bloqueio bancário, proceda-se às…
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