Processo 5001536-42.2019.4.03.6121

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001536-42.2019.4.03.6121
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Taubaté
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001536-42.2019.4.03.6121 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CRISTIAN JONAS NETTO LOPES JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: SILVIO CESAR DE SOUZA - SP145960 SENTENÇA Vistos, em sentença. O Ministério Público Federal denunciou Gustavo Ruiz da Silva e CRISTIAN JONAS NETTO LOPES JÚNIOR, dando-os como incursos no artigo 289, §1º do Código Penal (moeda falsa). Narra a denúncia: 1. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 2 de dezembro de 2015, na Avenida Fortunato Moreira, n.º 628, Centro, Pindamonhangaba/SP, Gustavo Ruiz da Silva e Cristian Jonas Netto Lopes Júnior, agindo de forma livre e consciente, guardavam consigo e tentaram introduzir em circulação 2 (duas) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) e números de série A5085063131A e A4274013104A. 2. Segundo apurado, no contexto temporal e espacial mencionado no parágrafo anterior, Gustavo Ruiz e Cristian Jonas estavam em uma pardaria na cidade de Pindamonhangaba/SP, na qual tentaram adquirir cigarros, valendo-se de uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais). 3. Ocorre que, na padaria, foram atendidos por Patrick Willim Barreira dos Santos, policial militar e cuja família é proprietária do estabelecimento, o qual desconfiou da autenticidade da nota de R$ 100,00 (cem reais) ao recebê-la e decidiu deter os denunciados, bem como acionar a policia militar. 4. Com a chegada dos demais policiais militares no local, Ricardo Alexandre Berthoud e Jonathan Bicudo Guedes, foi realizada revista pessoal em ambos os denunciados, oportunidade na qual foi encontrada a segunda cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) na carteira de Gustavo Ruiz. 5. As duas cédulas apreendidas (fl. 8) foram objetos de perícia (fls.11/12), por meio da qual restou comprovada a materialidade delitiva, visto que as cédulas, além da falsificação constatada, gozam de potencial para ludibriar e induzir a erro o cidadão de senso comum, caso postas em circulação. 6. Assim, Gustavo Ruiz e Cristian Jonas guardavam consigo e tentaram introduzir em circulação 2 (duas) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) e números de série A5085063131A e A4274013104A. A denúncia foi recebida em 16/07/2019 (Num. 19363797). Pela petição Num. 31886791, frustradas as tentativas de citação, o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal e manifestou-se pela citação dos réus por edital, sem prejuízo da apresentação da proposta após a localização daqueles, o que foi deferido pelo despacho Num. 31945018. Citados por edital (Num. 32063898), decorreu o prazo sem manifestação dos acusados (certidão Num. 33125834). Pela decisão Num. 33285781 foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP - Código de Processo Penal. Pela petição Num. 37738750, o réu CRISTIAN JONAS NETTO LOPES JÚNIOR, por intermédio de advogado constituído, requereu a remessa dos autos ao MPF, para análise de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. Pela petição Num 38341495, o MPF ofereceu proposta do acordo de não persecução em relação ao réu CRISTIAN JONAS NETTO LOPES JÚNIOR; quanto ao acusado Gustavo Ruiz da Silva requereu a manutenção da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Pela decisão de Num. 38542720 foi deferido o pedido do…

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