Processo 5001536-45.2024.4.03.6322

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001536-45.2024.4.03.6322
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001536-45.2024.4.03.6322 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N APELADO: MARCOS APARECIDO MARCIANO RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao recurso do INSS. A ementa (ID 355714409): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E MORADIA. RETRIBUIÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO. SÚMULAS 18 DA TNU E 96 DO TCU. AVERBAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e reconheceu o direito da parte autora à averbação do período de 01/01/1986 a 31/12/1988, laborado como aluno-aprendiz na Escola Estadual Agrícola José Bonifácio – Campus de Jaboticabal (UNESP), para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta a ausência de comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento da União e de vínculo apto ao cômputo do tempo, nos termos do art. 60, XXII, do Decreto nº 3.048/99, da Súmula 96 do TCU e da jurisprudência dos tribunais superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o período exercido como aluno-aprendiz, com fornecimento de alimentação e moradia por escola técnica pública, sem remuneração direta em pecúnia, pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é cabível quando a decisão está em consonância com jurisprudência consolidada, nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC, assegurado o controle por agravo interno (art. 1.021 do CPC). A Súmula 18 da TNU estabelece que, comprovada remuneração, ainda que indireta, à conta do orçamento da União, o tempo de aluno-aprendiz em Escola Técnica Federal pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária. A Súmula 96 do TCU reconhece como tempo de serviço público o período laborado como aluno-aprendiz em escola pública profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se como tal o fornecimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda proveniente de encomendas. A jurisprudência do TRF da 3ª Região e do STJ admite o cômputo do tempo de aluno-aprendiz quando demonstrada contraprestação indireta, consistente em benefícios custeados pelo orçamento público. Os documentos juntados aos autos — diploma, histórico escolar e certidão acadêmica — comprovam que o autor frequentou o curso técnico em Agropecuária, na condição de aluno-aprendiz, entre 01/01/1986 e 31/12/1988. A certidão acadêmica e a prova testemunhal demonstram que o autor permaneceu em regime de internato, com fornecimento de alimentação e moradia pela instituição, caracterizando retribuição indireta à conta do orçamento público. A ausência de pagamento em dinheiro não afasta o reconhecimento do tempo de serviço, quando comprovada contraprestação indireta nos moldes admitidos pelas Súmulas 18 da TNU e 96 do TCU. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência consolidada…

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